TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103436-17.2024.8.16.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0103436-17.2024.8.16.0000 IMPETRANTE: CLARICE BONDARUK IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato supostamente praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Paraná.
Refere que é professora da Secretaria de Educação desde 03/02/2005 e encontra-se lotada na Escola Estadual São Judas Tadeu no Município de Quinta do Sol – PR. Informa que esteve afastada das funções de professora de 2019 a março de 2021, recebendo, inclusive, designação para sala de aula em todo o período, não havendo redução salarial. Contudo, após o início da readaptação funcional ocorreu a redução na remuneração de recebimento de 16 horas extraordinária da servidora.
Alega que a distribuição de aulas extraordinárias ocorreu de forma prévia à readaptação, com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2021, e, conforme descrito no art. 227 da Lei Estadual 6.174/1970, não poderá haver suspensão de pagamento, bem como o disposto na Lei nº 15.308/2006 que disciplina que os professores afastados de sala de aula com base em laudo médico, não poderão sofrer diminuição ou qualquer alteração de verbas remuneratórias.
Sustenta que tinha atribuição de aulas extraordinárias desde 2005, incluindo a nova designação com efeitos a partir de 11 de fevereiro de 2021, anteriormente à readaptação funcional em 03 de março de 2021, portanto, incontroverso seu direito de reestabelecimento da remuneração correspondente a 16 horas extraordinárias e seus reflexos, a partir da impetração até o final de seu tratamento. Requer, desse modo, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que reestabeleça o pagamento de 16 horas extraordinárias por mês e seus reflexos até o final de seu tratamento médico (readaptação).
II – De acordo com o disposto no normativo constitucional presente no art. 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Nesses termos, o mandado de segurança tem por objetivo afastar ou reparar ameaça ou lesão a direitos, em decorrência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, sendo que os requisitos da liquidez e da certeza dizem respeito à situação de fato da qual busca o impetrante afastar a ilegalidade.
Preambularmente, ressalta-se que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução de vantagem de servidor público renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, de modo que afasto a aventada decadência. No presente caso, a controvérsia delineada no writ refere-se à remuneração correspondente a 16 horas extraordinárias que suspostamente deixaram de ser repassadas a servidora durante sua readaptação.
Observando os autos, não constato, nesta sede de cognição restrita, a flagrante ameaça a direito líquido e certo da impetrante. Isto porque, não obstante suas alegações, conforme consta do histórico funcional trazido pelo impetrado, os contracheques dos meses de fevereiro e março possuem o mesmo vencimento e mesma carga horaria do período posterior a readaptação. Assim, ao menos por ora, resta impossível se extrair, de plano, a violação a direito líquido e certo que se exige para a concessão da medida pretendida.
Dessa forma, indefiro o pleito liminar.
III - Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo legal de 10 dias
IV - Na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ciência à pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
IV – Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste como entender de direito. MM Curitiba, 03 de dezembro de 2024. Desembargador Substituto Márcio José Tokars - Auxiliar da 1ª Vice-presidência Juiz Substituto de 2º Grau