PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0103437-02.2024.8.16.0000 Recurso: 0103437-02.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): CONGREGAÇÃO IRMÃS DA CARIDADE SOB OS AUSPÍCIOS DE SÃO VICENTE DE PAULO Agravado(s): José Orlando Mayer
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE.
1.
DECISÃO
QUE MANTEVE ENTENDIMENTO ANTERIOR. PARTE QUE, AO INVÉS DE INTERPOR RECURSO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, PETICIONOU REQUERENDO A RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO, QUE FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO.
2. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
3. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e analisados estes autos de Agravo de Instrumento, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é agravante Congregação Irmãs de Caridade sob os Auspícios de São Vicente de Paulo e agravado José Orlando Mayer.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 398.1 nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0044973-69.2017.8.16.0019, na qual o MM. Juiz Leonardo Souza indeferiu o pedido de reconsideração nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de reconsideração, vez que muito embora possua o pedido a finalidade de mov. 396.1, as razões ainda são as mesmas já exaradas ao mov. 391.1.
2. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente, em quinze dias.
3. Intimações e diligências necessárias” A exequente interpôs recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) após diversas diligências não foram encontrados bens ou valores do agravado para quitação da dívida executada; b) o pedido de expedição de ofício à SUSEP busca verificar possível ocultação de bens do recorrido e não informação de valor de sua titularidade; c) o recorrido dirige veículo diariamente, o qual possivelmente é de sua propriedade e está em nome de terceiros, visando esquivar-se de suas obrigações financeiras; d) o pedido de expedição do ofício é medida necessária e adequada para a obtenção de informações sobre a existência de seguros veiculares em nome do executado que possa evidenciar a titularidade de bens ainda não localizados; c) a diligência não representa qualquer prejuízo ou onerosidade indevida ao agravado, sendo medida proporcional e adequada para fins executivos.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta julgamento de plano, na forma do artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.019, caput, ambos do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, há possibilidade de o julgador decidir monocraticamente os casos em que o recurso for inadmissível, estiver prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Semelhante previsão se encontra no artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual prevê̂ que compete ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.
Por sua vez, o artigo 1.019, caput e inciso I do Código de Processo Civil, assim prevê̂: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá́ atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifos nossos) No caso em tela, o recurso não merece conhecimento, uma vez que não se encontram totalmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, diante da ocorrência de preclusão temporal. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 507, é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já́ decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Sobre o tema, leciona a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê- la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 10a ed. São Paulo: RT, 2008, p. 708) Em primeiro lugar, verifica-se que, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto face a decisão de mov. 398.1, é certo dizer que não foi esta decisão que que ocasionou o gravame à parte A questão do indeferimento da de expedição de ofício à SUSEP decidida na decisão de mov. 391.1: “1. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP.
Caso existente qualquer valor junto à instituição e nos moldes pretendidos, já constaria a respeito junto ao SISBAJUD e INFOJUD.
2. Pelo prosseguimento, intime-se a parte exequente, em quinze dias.
3. Intimações e diligências necessárias.” Em face da referida decisão, contudo, a ora agravante deixou de apresentar a respectiva insurgência recursal. Logo, não tendo a parte interposto o recurso no momento processual oportuno, preclusa a pretensão. Ademais, vale destacar que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal. Nesse sentido já julgou este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DEFERE REMOÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. É pacifico o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O dies a quo é aquele em que a parte tomou ciência inequívoca da decisão desfavorável. Assim, intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já escoado o prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento não conhecido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075234-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC/15. Decisão monocrática que deixa de conhecer o agravo de instrumento diante de sua intempestividade. Pedido de reconsideração. Penhora deferida por decisão anterior não recorrida. Impossibilidade de reapreciação.
Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensão. Ausência de manifestação oportuna. Preclusão. Recurso não provido. (processo 0044371-38.2017.8.16.0000. 15ª
CC. Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa. DJ 18.04.2018.)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065741-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022) VÊ-se, ainda, que a irresignação recursal da agravante se volta contra decisão anterior já contemplada pela preclusão e não propriamente contra o despacho de reconsideração. Outrossim, pode-se dizer que, o decisum que não acolheu o pedido de reconsideração não se trata de uma decisão judicial, mas sim de um despacho, não cabendo assim a interposição de qualquer espécie recursal.
Assim, considerando que o objeto do recurso está́ acobertado pela preclusão, o agravo de instrumento não merece ser conhecido, sob pena de violação ao disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
4. Comunique-se a decisão ao juízo de origem.
5.
Intime-se.
6. Após, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora