Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ROSANE PEREIRA
- Advogado
- IVAN MIGUEL DA SILVA FERRAZ (OAB 27650/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0103437-36.2023.8.16.0000 Impetrante: Ivan Miguel da Silva Ferraz (Advogado) Paciente: Rosane Pereira (RÉ Presa) Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca (em substituição ao Desembargador José Américo Penteado de Carvalho) Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ivan Miguel da Silva Ferraz em favor da paciente Rosane Pereira, tendo como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR (autos nº 0011387-83.2023.8.16.0131). Narrou o impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 03.11.2023 pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva. Sustentou que a prisão preventiva deve ser substituída pela prisão domiciliar, pois a paciente tem dois filhos de 8 (oito) e 4 (quatro) anos de idade, que dependem integralmente da genitora para sobreviver.
Requereu a concessão liminar para que a prisão preventiva da paciente seja substituída por prisão domiciliar e, ao final, a confirmação da medida. O writ foi instruído com os documentos de movs. 1.2 a 1.4/TJ.
Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, pois não há previsão legal específica (art. 647 a 667, do Código de Processo Penal), sendo admitida pela doutrina e jurisprudência tão somente nas hipóteses em que exista demonstração inequívoca dos requisitos da plausibilidade do direito subjetivo deduzido, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a prisão preventiva da paciente Rosane Pereira está amparada em provas da existência do crime e em indícios suficientes de autoria, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.12), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), Fotografias das drogas (movs. 1.17 a 1.19), bem como pelo depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão (movs. 1.5 e 1.7).
O periculum libertatis, por sua vez, decorre da necessidade de garantia da ordem pública, sobretudo considerando a quantidade elevada e a variedade de drogas apreendidas, quais sejam, 2,298kg (dois quilos e duzentos e noventa e oito gramas) de maconha, 88g (oitenta e oito gramas) de cocaína e 23g (vinte e três gramas) de crack, além de uma balança de precisão com resquícios de substância análoga ao crack e de em espécie.
