INDÚSTRIA SCHUMACHER LTDA. EPP, SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA
Advogados
FELIPE STRASSACAPA (OAB 73997/PR), DIOGO CARDOSO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 134080/MG), MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB 21200/PR), ALINE LEMES DE SOUZA (OAB 147454/MG), PAULO CESAR PEREZ (OAB 97701/MG)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0103438 - 50.2025.8.16.0000 Origem: VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON Embargant e : SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA Embargado: INDÚSTRIA SCHUMACHER LTDA. EPP Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 1 ___________________________________________________________________________________________________
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CDC E INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE ARGUMENTOS SOBRE A DINÂMICA CONTRATUAL E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória , oriunda da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon. A embargante sustentou a existência de omissão quanto à análise de elementos constantes na contestação relativos à metodologia de implantação do sistema ERP, alegando que não havia dificuldade probatória, que detinha domínio do objeto contratual e que a parte autora não seria hipossuficiente.
Requereu efei tos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os argumentos da embargante acerca da hipossuficiência da parte autora e da facilidade de produção probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. A omissão, conforme a doutrina, ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante su scitado pelas partes e apto a alterar o resultado do julgamento. No caso, não se verifica omissão na decisão monocrática.
O decisum enfrentou expressamente a questão da hipossuficiência probatória da autora, reconhecendo a plausibilidade, em sede de cogniç ão sumária, de que a empresa autora, pertencente ao setor industrial, não possui conhecimentos técnicos em desenvolvimento de softwares, o que justifica a dificuldade na produção de provas. Ressaltou - se ainda que a ré possui maior aptidão técnica, sendo ma is capacitada para produzir provas sobre a operacionalização do sistema.
O juízo liminar não impede que o colegiado reavalie a distribuição do ônus da prova de forma mais aprofundada. A insurgência da embargante, portanto, não visa sanar vício, mas rediscu tir o mérito da decisão, finalidade inadequada ao recurso de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ___________________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO
Trata - se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática deste Relator (mov.
10 - TJ/AI ) , que conferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Razões recursais ( RÉ ): Alega a Embargante, em síntese, o seguinte vício no v. acórdão alvo dos aclaratórios: 1 Em substituição a o Exm o . Sr. Desembargador Renato Lopes de Paiva .(a) omissão : “n a peça de defesa em Primeira Instância, a Recorrida detalhou sobre como funciona a implantação de um sistema ERP (Gestão Integrada de Negócios), segundo sua metodologia, de forma simples: a.
A Agravada disponibiliza cursos e treinamentos para a e quipe da A gravante, que deve se qualificar, para ela própria proceder com cadastros, parametrizações etc; b. A Agravada acompanha os tr abalhos e orienta sempre que necessário. JÁ é pacificado nos Tribunais, inclusive no STJ, que sistemas dessa naturez a são empregados no fomento da atividade econômica dos clientes, inexistindo relação consumerista. iii.
Essa Colenda Câmara concedeu o efeito suspensivo, baseada em premissa que deve ser melhor esclarecida, posto que não foi demonstrado pela Recorrente qua l seria a dificuldade excessiva em obter quais provas ? SÓ há falas genéricas e confusas. Nem mesmo na inicial houve qualquer alegação de que a Recorrente teria tido alguma dificuldade em colecionar provas aos autos !!! A propósito, como se extrai do discu rso inicial, a Recorrente tem sim domínio do objeto contratual, como por amostra: iv.
Nesse tipo de contrato, se há alguma Parte hipossuficiente, seria a própria Agravada; o con hecimento n ecessário não é em tecnologia, desenvolvimento de “software” etc, ma s, do conhecimento das regras de negócio da Agravante: fórmulas de comissionamento; fórmulas de precificação; eventos da folha de pagamento; regras tributárias segundo a sua opção de Regime de impostos etc. O exemplo com a Planilha Excel não é demonstração de “má - fé” como levianamente afirma a Recorrente, é um paralelo absol utam en te razoável, pois esse “software” já é licenciado pronto, bastando que o usuário crie nele suas fórmulas; o mesmo acontece com o sistema da Sankhya, que é pronto e acabado, bastand o inserir dados e fórmulas (de conhecimento exclusivo da Agravante). v.
Por fim, de todos os documentos dos quais dispõe a Recorrida, também dispõe a Agravante, prova disso que não se vê na peça de ing resso qualquer menção de que esta teria tido dificuldad e de obtê - los; os que deixou de juntar certamente seriam prova contrária aos seus interesses. Ademais, caso isso fosse verdade, bastava requerer ao Juízo a expedição de Ofício para que a Sankhya apresentasse ou disponibilizasse ”; ( b ) requerimentos finais : “ requer de Vossa Excelência receba os presentes aclaratórios em seus efeitos infringentes, para suprir tal omissão e proferir nova decisão ”.
A parte Embargada apresentou resposta ao recurso (mov.10 - TJ/ED) . É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram - se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como a pto a ensejar o manejo do recurso.
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo
2 . Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo - se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes.
Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial
3 . Da suposta omissão : Inocorrência . A Embargante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em omissão ao deixar de considerar os elementos constantes na contestação sobre a metodologia de implantação do sistema ERP, alegando, em resumo, que (i) a Autora não demonstrou dificuldade pr obatória; (ii) possui domínio sobre o objeto contratual; e (iii) detém acesso aos mesmos documentos que a RÉ, não podendo ser considerada hipossuficiente no caso concreto.
Tais argumentos, contudo, não caracterizam omissão, mas mera discordância com o entendimento externado na decisão. 2 Vide art.1.026, caput, CPC. 3 Curso de Processo Civil/Marinoni, Arenhart e Mitidiero. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, pp.555/556Com efeito, a decisão embargada apreciou de forma expressa a questão da hipossuficiência probatória, reconhecendo a existência de verossimilhança na alegação de que a parte autora, empresa do ramo industrial, não dispõe de conhecimentos técnicos na área de desenvolvimento de softwares de logística e gestão empresarial, sendo presumível, ao menos em sede de cognição sumária, a sua dificuldade para produzir provas relativas à operacionalização do sistema contratado .
Além disso, a decisão registrou que a RÉ detém maior aptidão técnica para a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente em razão do grau de especialização envolvido na parametrização e suporte do sistema licenciado. Ressalte - se, por oportuno, que a decisão foi proferida em sede liminar, com base no juízo provisório de plausibilidade do direito e risco de dano, única e exclusivamente para fins de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do ar t. 995, parágrafo único, do CPC.
Assim, cabendo ao órgão colegiado, após a devida formação do contraditório e com maior amplitude de cognição, reavaliar a pertinência e a profundidade da distribuição dinâmica do ônus da prova. A medida liminar, portanto, não encerra debate, tampouco invia biliza nova análise da matéria em momento oportuno pelo juiz natural do recurso. A insurgência da Embargante, portanto, não visa suprir vício formal, mas rediscutir o mérito da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, pretensão incompatível com a estreita função dos embargos declaratórios.
Conclusão : Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Int. Curitiba, 0 3 de outubro de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Relator
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
SANKHYA TECNOLOGIA EM SISTEMAS LTDA, INDÚSTRIA SCHUMACHER LTDA. EPP
Advogados
FELIPE STRASSACAPA (OAB 73997/PR), DIOGO CARDOSO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 134080/MG), MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB 21200/PR), ALINE LEMES DE SOUZA (OAB 147454/MG), PAULO CESAR PEREZ (OAB 97701/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103438-50.2025.8.16.0000 Acerca do alegado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 dias. Int. Curitiba, 09 de setembro de 2025. Horácio Ribas Teixeira Relator