TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103438-84.2024.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA LAPA AGRAVANTES: MATIAS STEKLAIN NETO INDUSTRIA DE EMBUTIDOS E MATIAS STEKLAIN NETO AGRAVADO: CELSO CAVALIM LEAL, RAFAEL CAVALIM LEAL E LEOCADIA LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – INSURGÊNCIA SOBRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO E, PORTANTO, NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATIAS STEKLAIN NETO INDUSTRIA DE EMBUTIDOS E MATIAS STEKLAIN NETO da decisão saneadora de mov. 165.1, complementada no mov. 182.1, proferida na ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel nº 0002073-03.2023.8.16.0103, movida por CELSO CAVALIM LEAL, RAFAEL CAVALIM LEAL E LEOCADIA LEAL, que, dentre outras deliberações, afastou a preliminar de carência de ação em razão da ausência de constituição em mora por meio de interpelação.
Os agravantes, em suas razões recursais, alegaram, em síntese, que: a) a Súmula 76 do STJ estabelece que “a falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituição em mora”; b) a jurisprudência da Corte Superior, assim como deste Tribunal de Justiça, é no sentido da necessidade da constituição em mora do devedor, como requisito necessário à propositura da demanda, não observado no presente caso; e c) a ausência de constituição em mora dos agravantes “lhes impediu a purgação desta e feriu o preceito sumulado” (p. 16).
Ao final, requereram a concessão da tutela recursal para a suspensão do feito de origem, que tem audiência de instrução e julgamento já designada, e pugnaram pelo oportuno provimento do recurso pelo colegiado. No mov. 8.1 foi negado o pedido de tutela antecipada recursal. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Na origem, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais e de procedência do pedido reconvencional (mov. 207.1/219.1 autos nº 0002073-03.2023.8.16.0103).
É o relatório.
2.
Decido Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ainda, leciona Luiz Guilherme Marinoni: O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica- rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto- enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (...) Da decisão cabe agravo interno (art. 1.021, CPC). (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20I5, páginas 878/879).
Na hipótese, o julgamento do agravo de instrumento está prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto – condições da ação. Isso porque, em análise aos autos principais, verifica-se que o Juízo da origem proferiu sentença julgando improcedente o pedido inicial e procedente a pretensão reconvencional. A improcedência do pleito inicial inegavelmente supera a tese de ausência de condições da ação e, inclusive, beneficia a parte interessada/agravante, uma vez que o mérito da lide foi analisado em seu favor.
A propósito, em casos análogos, outra não é a orientação desta Corte de Justiça:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, “A”. AÇÃO COMINATÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. De acordo com o entendimento do STJ, “proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (Segunda Turma - REsp 1.701.403/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - DJe 19.12.2017).
2. Prejudicado o recurso, imperiosa é a aplicação do CPC, art. 932,
III. 3. Recurso não conhecido (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040747-34.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.10.2024).
3.
Do exposto, monocraticamente e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR