Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO"), JAKE - VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA - ME
- Advogados
- KAREN BARTHOLOMEU CORRADO (OAB 56785/PR), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0103439-06.2023.8.16.0000 Recurso: 0103439-06.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): JAKE - VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA - ME Requerido(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") JAKE - VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA - ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou violação do art. 1019, II, e 937, VIII, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão do recurso de agravo de instrumento eis “que, quando houve a designação de pauta para julgamento do presente Recurso, a parte Recorrente não foi devidamente intimada, sendo cerceado seu direito de sustentação oral e apresentação de contrarrazões”. Pois bem, constou do acórdão objurgado: “Inicialmente, por questão de ordem, afasta-se a tese de nulidade do acórdão aventada pela parte embargada JAKE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA., sob a alegação de que não teria sido efetivamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento.
Primeiro porque quando proferida a decisão de primeiro grau recorrida, em outubro de 2021, mencionada empresa sequer havia sido citada nos autos originários. Frisa-se que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte agravada sequer foi citada.
O próprio STJ já se manifestou no sentido de que ...é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel.
Ministro Primeira Turma, DJe 6/2/2017 .
