Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MICHAEL DE LIMA PHILIPPE, DOMICELA BEDNARZ
- Advogados
- FELIPE ANDRADE DAMAS (OAB 67555/PR), ISABELLA BEDNARZ CUBAS (OAB 68588/PR), FERNANDO CÉZAR CECON (OAB 60549/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0103439-69.2024.8.16.0000 Recurso: 0103439-69.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante: MICHAEL DE LIMA PHILIPPE Agravado: DOMICELA BEDNARZ Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em autos denominados de Ação de Despejo por Denúncia Motivada com Cobrança de Alugueres cumulada com Pedido de Tutela Antecipada nº 3763-75.2021.8.16.0026 em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento da penhora realizada sobre a conta corrente de titularidade do agravante.
A decisão contou com a seguinte fundamentação (mov. 174.1): Considerando que o patrimônio pessoal confunde-se com o da microempresa individual e o executado possui considerável movimentação em sua conta corrente, presumindo auferir renda na atividade desenvolvida, indefiro os benefícios da justiça gratuita. À seq. 166 a parte executada defende a impenhorabilidade do valor bloqueado, levando em conta que versa sobre verba alimentar Além disso, relata ser sócio-proprietário da empresa MICHAEL DE LIMA PHILIPPEMEI, inscrita no CNPJ sob o n° 38.159.914/0001- 72, pela qual presta serviços de funilaria e pintura em veículos e em razão de não possuir conta jurídica, o mesmo utiliza sua conta pessoal, ora bloqueada judicialmente, para receber, efetuar pagamento e todos atos inerentes ao financeiro da sua empresa.
Pois bem. O valor penhorado na conta corrente da executada, em princípio, não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, pois não se trata de salário ou remuneração enquanto não repassados aos seus funcionários. Além disso, não há nos autos qualquer indicativo de que o valor bloqueado (seq. 165) encontrava-se diretamente destinado ao pagamento dos funcionários, ônus que lhe incumbia, forte no art. 373, II do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, ao mesmo tempo que alega ser seu pró-labore, afirma pertencer à sua empresa, de modo que o executado não demonstrou a que tais valores possuem natureza alimentar e são essenciais para sua manutenção. Pelo extrato da conta Sicredi (mov. 166.5), verifica-se, ainda, a transferência de considerável valor para outra conta corrente de sua titularidade, junto à Caixa Econômica Federal. Como a penhora ocorreu junto à Conta Corrente do Nu Pagamentos e não há sequer um extrato, a origem dos valores bloqueados é absolutamente desconhecida e, consequentemente, penhorável.
