TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103445-13.2023.8.16.0000 Recurso: 0103445-13.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Banco Votorantim S.A. Agravado(s): ALCEMIRA MADALENA PEREIRA
Vistos, e etc.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 31.1, proferida nos autos de “ação de busca e apreensão”, autuada sob o n° 0024423-10.2023.8.16.0030, que assim decidiu: “(...). Além disso, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Recurso Repetitivo nº 1132, STJ).
Verifica-se a comprovação da mora da demandada pelo envio de notificação válida ao endereço indicado quando da celebração do contrato (evento 1.11). (...). Diante da comprovação da mora, bem como a regularidade da documentação apresentada, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, determinando a expedição do competente mandado, na forma do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
3) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo o qual deverá ser depositado em confiança do representante legal da autora, ou de quem este indicar. Feita a apreensão, os bens devem ser depositados nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido.
4) Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor. (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei 10.931/04). (...).
Consigne-se que o autor não poderá retirar o veículo da Comarca, enquanto não decorrer 10 (dez) dias do prazo de purgação da mora pela parte ré, de forma a possibilitar a pronta devolução no caso de pagamento integral. (...).” Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o magistrado a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, todavia, determinou que o bem permaneça na Comarca até decorrer os 10 dias de prazo para a purgação da mora pelo devedor; b) a instituição financeira possui uso e plena disposição do bem após o prazo findado de 5 dias da purga da mora, motivo pelo qual requer a autorização para alienar o bem.
Por fim, pleiteia pela antecipação da tutela recursal, bem como, pelo conhecimento e provimento do recurso. É, no essencial, o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração da presença cumulativo dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.
Alegou o agravante que a decisão agravada contraria de forma infundada expressa disposição legal em relação ao prazo legal para a purgação da mora, razão pela qual, após escoado o prazo de cinco dias para a purga da mora, deve ser autorizado ao banco agravante a remoção do bem da Comarca e aliená-lo, se assim desejar. Pois bem. Em análise de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela.
Destaca-se inicialmente que, o §1º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 dispõe expressamente que 05 (cinco) dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, obrigando o devedor, neste ínterim, a pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus. Nesse passo, verifica-se que o magistrado a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, todavia, ressaltou que a instituição financeira não poderia retirar o veículo da comarca enquanto não decorresse o prazo de 10 dias para purgação da mora.
Assim, nota-se que o impedimento referente à remoção do bem no lapso temporal de 10 (dez) dias é contrário à legislação supracitada, tendo em vista que após o decurso do prazo de 5 dias para a purgação da mora, o credor terá a propriedade e posse plena do automóvel, restando configurada a probabilidade do direito. Não bastasse isso, se faz presente o perigo de dano ou risco, na medida em que manter o veículo na comarca para além do prazo legal para a purgação da mora se revela oneroso, havendo gastos diários de permanência do bem no pátio e, ademais, poderá haver dificuldade na retirada do bem, a qual ocorre tão somente mediante autorização judicial específica, contrariando o princípio da economia processual.
III.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão.
V.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
VI. Intimem-se
VII. Após, voltem conclusos. Curitiba, data no sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Magistrado [1]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)