Intimação
D- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- EDUARDO SBARAINI, SBARAINI AGROPECUÁRIA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SARA MERLIN MASCHIETTO, CLAUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO, CONRADO FARIA DE ALBUQUERQUE, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A, CAROLINA BERNERT MIKSZA, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, SB ADMINISTRADORA LTDA, MAYBAU S.A, SBARAINI & FAMÍLIA S/A, SBARAINI & MASCHIETTO LTDA, SBENX INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CRISTIANO BORGES SANTINONI, GABRIEL MOREIRA DE ALBUQUERQUE, MARCELO DA GAMA E SILVA, NORTHING BUSINESS HUB LTDA, VFR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
- Advogados
- FERNANDO QUEVEM CARDOSO MOURA (OAB 64774/PR), PEDRO ANTONIO COELHO DE SOUZA FURLAN (OAB 12324/PR), MATHEUS ANDRADE VENZEL (OAB 96329/PR), RAFAEL VITELLI DEPIERI (OAB 249748/SP), GABRIEL GEOVANE DULABA MARCONDES (OAB 112223/PR), MURILO VARASQUIM (OAB 41918/PR), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 41756/PR)
Processo:0103445-42.2025.8.16.0000(Agravo Interno)Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias PacagnanÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:19/05/2026Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS. SUPOSTA ARBITRAGEM DIGITAL. OPERAÇÃO “OURANÓS”.
INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA EXTENSÃO AUTOMÁTICA A TODOS OS CORRÉUS. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento, com agravos internos conexos e dependentes, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência de caráter acautelatório em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada em razão de contrato de intermediação em operações de arbitragem com criptoativos, no qual os autores alegam não ter obtido a restituição dos valores investidos.2.
Os autores/Agravantes sustentam a existência de indícios de fraude financeira, risco de dilapidação patrimonial e requerem o arresto de bens e valores dos réus, inclusive de pessoas físicas e jurídicas indicadas como integrantes de grupo econômico.3. Alguns dos réus atingidos pela decisão de antecipação da tutela recursal concedida pelo Relator interpuseram Agravos Internos contra ela, para defender a ausência de elementos capazes de autorizar, em cognição sumária, que as medidas bloqueiem seus bens e valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência de arresto de bens e valores, ante os indícios de fraude em investimentos com criptoativos e risco de frustração da execução; b) é juridicamente possível e razoável a extensão automática da medida constritiva a todos os corréus indicados na ação, inclusive pessoas físicas e jurídicas, sem individualização mínima de conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos comprovantes de aportes financeiros realizados pelos autores/Agravantes e pela impossibilidade de resgate dos valores investidos, associados aos elementos colhidos em investigação policial denominada “Operação Ouranós”, que apura esquema de captação de recursos por meio de suposta arbitragem de criptoativos.6. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da existência de múltiplas demandas judiciais envolvendo os mesmos fatos, da ausência de êxito em constrições patrimoniais em processos semelhantes e de indícios de dilapidação do patrimônio das empresas diretamente envolvidas na atividade investigada.7.
