TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103445-76.2024.8.16.0000 Recurso: 0103445-76.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): J L R LAMBARET - COMERCIO DE OLEO VEGETAL E ANIMAL JAKELINE LUIZA ROSA LAMBARET Agravado(s): FAROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JAKELINE LUIZA ROSA LAMBARET e J L R LAMBARET - COMERCIO DE OLEO VEGETAL E ANIMAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005472-53.2011.8.16.0170, indeferiu a impugnação à penhora (mov. 539.1). Pugna a parte Agravante, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para afastar a penhora de 10% sobre a pensão por morte previdenciária, pedidos que se fundamentam, em breve síntese, nas seguintes alegações: a) “os valores penhorados se referem à pensão por morte que Jaqueline Luiza Rosa Lambaret, viúva; Kauan Henrique Lambaret, filho, nascido em 15/01/2004; Rafael Gustavo Lambaret, filho, nascido em 12/09/2007; Leonardo Miguel Lambaret, filho, nascido em 13/06/2012, tem para receber do INSS, em razão do óbito de Valdinei Antunes Lambaret”; b) “o dinheiro bloqueado nos autos é absolutamente impenhorável, conforme dispõe o inciso IV, do art. 833, do Novo Código de Processo Civil”; c) “tendo em vista que o dinheiro é de natureza salarial/pensão por morte, destinado ao sustento da executada e sua família, requer seja afastado qualquer pedido de penhora, liberando, imediatamente, o valor bloqueado, comunicando o Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo/PR”; d) “ em razão de que parte dos valores poderão ser levantados via expedição de alvará pela parte agravada, requer a concessão de efeito suspensivo, cancelando a transferência do numerário bloqueado até a decisão final do agravo de instrumento”; e) “não tem meios de arcar com as custas do processo sem privar-se do mínimo necessário à sobrevivência de sua família”.
A liminar recursal foi indeferida (mov. 25.1). No mov. 31.1, a parte Agravada apresentou contraminuta ao recurso, ocasião em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, resumidamente, que: a) “embora haja exceções e proteções previstas pela legislação, é certo que a impenhorabilidade dos proventos há muito vem sendo mitigada pela jurisprudência e pela doutrina, a depender das peculiaridades de cada caso concreto”; b) “conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, hipótese em que comprometerá sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito”; c) “ inobstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e um digno padrão de vida do devedor e de sua família, hão de ser igualmente sopesados os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo; nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais”; d) “interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do NCPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto”; e) “há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostrase adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor”; f) “Note-se, ainda, que o inadimplemento contratual por parte da agravada é incontestável, sendo que os meios para eventual satisfação da dívida igualmente restaram por ela frustrados, de modo que se torna devida, agora, como medida excepcionalíssima, a penhora parcial do valor depositado a título de pensão”; g) “em se relativizando a norma do art. 833, do CPC/2015, verifica-se a possibilidade de ser bloqueado o percentual de 10% (dez por cento) do valor depositado a título de pensão do INSS da agravada, a fim de preservar sua dignidade e, ao mesmo tempo, proporcionar abatimento da dívida”.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Converto o julgamento em diligência.
3. Apesar de o recurso ter sido interposto também pela empresa J L R LAMBARET - COMERCIO DE OLEO VEGETAL E ANIMAL, denota-se que o presente agravo de instrumento visa a reforma da decisão que manteve a penhora de 10% sobre a pensão por morte previdenciária recebida pela executada JAKELINE, de modo, que, prima facie, apenas a executada JAKELINE possui legitimidade para recorrer. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS ZILCA E ODILON.
1. AUSENTE LEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA AGRAVANTE, POR NÃO TER SIDO PREJUDICADA PELA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA RECORRENTE.(...).RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À EMPRESA AGRAVANTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074606-12.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.04.2023)
4.
Ante o exposto, em observância ao contraditório, manifeste-se a parte Agravante sobre a legitimidade recursal da empresa J L R LAMBARET - COMERCIO DE OLEO VEGETAL E ANIMAL.
5. Prazo de 05 (cinco) dias.
6.
Intime-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR