LUCAS DE MORAES BITTENCOURT CAMPAGNOLO (OAB 106876/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LAURI CHIARELLO TRANSPORTE R. DE CARGAS
Advogado
LUCAS DE MORAES BITTENCOURT CAMPAGNOLO (OAB 106876/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LAURI CHIARELLO, LAURI CHIARELLO TRANSPORTE R. DE CARGAS
Advogados
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR), LUCAS DE MORAES BITTENCOURT CAMPAGNOLO (OAB 106876/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CívelProcesso: 0103450-98.2024.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LAURI CHIARELLO TRANSPORTE R. DE CARGAS
Advogado
LUCAS DE MORAES BITTENCOURT CAMPAGNOLO (OAB 106876/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LAURI CHIARELLO
Advogado
LUCAS DE MORAES BITTENCOURT CAMPAGNOLO (OAB 106876/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 23:59 (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LAURI CHIARELLO, LAURI CHIARELLO TRANSPORTE R. DE CARGAS
Advogados
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR), LUCAS DE MORAES BITTENCOURT CAMPAGNOLO (OAB 106876/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103450-98.2024.8.16.0000 Recurso: 0103450-98.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): LAURI CHIARELLO TRANSPORTE R. DE CARGAS (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-92) Rua Pinheiro Machado, 141 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-300 LAURI CHIARELLO (RG: 56880119 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.***.***-04) Rua Pinheiro Machado, 141 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-300 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 VISTOS.
1. Com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso de Agravo Interno n.º 0111107-91.2024.8.16.0000 AG.
2. Após, voltem conclusos para análise e deliberação.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LAURI CHIARELLO, LAURI CHIARELLO TRANSPORTE R. DE CARGAS
Advogados
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR), LUCAS DE MORAES BITTENCOURT CAMPAGNOLO (OAB 106876/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103450-98.2024.8.16.0000 Recurso: 0103450-98.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): LAURI CHIARELLO TRANSPORTE R. DE CARGAS (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-92) Rua Pinheiro Machado, 141 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-300 LAURI CHIARELLO (RG: 56880119 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.***.***-04) Rua Pinheiro Machado, 141 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-300 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 VISTOS.
1. Impõe-se ao Judiciário o dever de provocar às partes o debate prévio de questões processuais não suscitadas, inclusive quando se tratar de matéria passível de reconhecimento oficioso, oportunizando a argumentação e a arguição comprobatória, consoante disposição do artigo 10 do Código de Processo Civil.
2. Ademais, o caput do artigo 9.º do Código de Processo Civil veda a hipótese de se proferir decisão contra uma das partes sem sua prévia manifestação sobre a questão em deslinde.
3. De igual sorte, o artigo 7.º da mesma legislação processual, ao assegurar às partes a paridade de tratamento no exercício de seus direitos e faculdades processuais, inclusive aos meios de defesa, ônus e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais, encarrega o julgador de zelar pela efetiva observância ao contraditório.
4. Desta forma, em observância aos ditames legais supramencionados, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes agravante e agravada para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possível perda do objeto recursal, ainda que parcial, tendo em vista a retratação realizada pelo Magistrado a quo na decisão de mov. 275.1 dos autos originários.
5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto mffs
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LAURI CHIARELLO, LAURI CHIARELLO TRANSPORTE R. DE CARGAS
Advogados
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR), LUCAS DE MORAES BITTENCOURT CAMPAGNOLO (OAB 106876/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103450-98.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): LAURI CHIARELLO TRANSPORTE R. DE CARGAS (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-92) Rua Pinheiro Machado, 141 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-300 LAURI CHIARELLO (RG: 56880119 SSP/PR e CPF/CNPJ: 786.***.***-04) Rua Pinheiro Machado, 141 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-300 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lauri Chiarello e Lauri Chiarello Transporte R. de Cargas, representados por seu curador especial (defensor dativo), contra a contra a decisão de mov. 261.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto, Sérgio Laurindo Filho, nos autos de Execução Fiscal nº 0005254-78.2018.8.16.0170, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo, o qual determinou a remessa dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, observando-se o cronograma para remessa em lote previsto no Anexo do referido Decreto, conforme §4º do art. 4º e deixou de arbitrar honorários advocatícios em benefício do curador especial.
O agravante, inconformado, argumentou, em suma, que, o Estado do Paraná concordou com a redistribuição do processo ao Juízo 100% digital, enquanto o curador especial discordou porque o executado foi citado por edital e não teria como se manifestar em nome do representado sobre adesão a parcelamentos e assuntos afins por desconhecer a possibilidade e vontade do executado. Requereu-se, entretanto, em caso de redistribuição, o arbitramento de honorários dativos e a nomeação de novo advogado, uma vez que a sua nomeação está vinculada à Comarca de Toledo.
Mencionou-se que o Juízo a quo desconsiderou a discordância de adesão ao Juízo 100% digital, ordenou a redistribuição do processo, deixou de arbitrar honorários dativos por “ausência de manifestação específica e/ou defesa” e instruiu o novo Juízo a nomear novo advogado. Alegou-se que a apresentação infundada de defesa específica é capaz de trazer prejuízo ao representado, na forma de condenação em honorários sucumbenciais ou multa, e é proibida pelo do CPC, caracterizando má-fé processual.
art. 80
Destacou-se que a análise sobre a pertinência da apresentação da defesa e seus riscos processuais, é prerrogativa do defensor, que no caso, tratando-se de processo em que a própria parte negociou diretamente com a procuradoria, entendeu ser mais adequado o acompanhamento processual para evitar possíveis excessos na execução, sem apresentação de defesa específica até aquele momento. Sustentou-se que os honorários devem ser fixados mesmo sem a apresentação de defesa específica, o que não é o caso dos autos, pois o defensor realizou diversas manifestações ao longo do processo, devendo ser remunerado de acordo com o item 2.9 da tabela.
Afirmou-se que a decisão também ignora a discordância do executado quanto a adesão ao juízo 100% digital, forçando a redistribuição para o “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” quando por força dos artigos 2 §2º e 4 §3º, o processo deveria ser remetido as “Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba”. Assim sendo, o agravante requereu o recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo, a fim de reformar a decisão agravada e arbitrar os honorários do defensor dativo de acordo com o item 2.9 da tabela e redistribuir o processo para as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Requereu, também, o arbitramento de honorários dativos pela atuação no presente recurso, nos termos do item 2.10 da tabela. Com isso, vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. Pois bem.
3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido.
Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.
No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) No caso dos autos, verifica-se que o agravante se insurge contra a decisão interlocutória, que assim entendeu (mov. 261.1 dos autos de origem):
1. Considerando a concordância da parte exequente e em cumprimento ao art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023, DETERMINO a remessa dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, observando-se o cronograma para remessa em lote previsto no Anexo do referido Decreto, conforme § 4º do aludido art. 4º.
2. Diante da ausência de manifestação especifica e/ou defesa apresentada nos presentes autos pelo curador especial nomeado nestes autos pela decisão do mov. 202, DEIXO de arbitrar honorários advocatícios em seu favor.
3. Outrossim, tendo em vista a impossibilidade de atuação do defensor dativo anteriormente nomeado perante outras comarcas, conforme petição do mov. 258.1, caberá ao juízo mencionado no item “1” realizar eventual nova nomeação de curador especial para defender os interesses da parte executada citada por edital. Ocorre que, nesta fase preliminar, ao menos em juízo de prelibação, não vislumbro a probabilidade do direito nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessários ao deferimento do efeito suspensivo, conforme passo a explicar.
De acordo com a cartilha deste Tribunal de Justiça a respeito dos Núcleos de Justiça 4.0[1]: Os Núcleos de Justiça 4.0 são unidades judiciárias autônomas, especializadas e completamente virtuais, projetadas para funcionar de forma desvinculada a qualquer unidade pré-existente e território ou espaço físico, com competência sobre toda a extensão territorial depreendida nos limites da jurisdição do Tribunal.
Neles, os processos tramitam apenas por meio do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. (grifei) O art. 1º da Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que: “Os tribunais poderão instituir ‘Núcleos de Justiça 4.0’ especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal”.
A Resolução CNJ n° 385/2021 aponta o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça como principal valor que orienta a implementação dos Núcleos de Justiça 4.0; cita, ainda, o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital; e ressalta o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional e a necessidade da racionalização de recursos orçamentários.
Por sua vez, o art. 1º, I a V, da Resolução nº 398 do Conselho Nacional de Justiça prescreveu que: Art. 1º Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que:
I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II – abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;
III – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e
V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto. Assim, em conformidade com as aludidas resoluções, este Tribunal de Justiça, criou especificamente o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, na modalidade de apoio, por meio da Resolução nº 378/2023, nos seguintes termos: Art. 1º Cria o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, na modalidade de apoio, vinculado à 35ª e à 36ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, respectivamente denominadas 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, com competência territorial em todo o estado do Paraná para processar e julgar:
I - os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; e
II - os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. No Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais tramitarão apenas processos em conformidade com o juízo 100% Digital, disciplinado na Resolução no 345, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico.
Art. 3º O Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais será de observância obrigatória, nos termos do art. 5º da Resolução nº 330, de 14 de fevereiro de 2022, do Órgão Especial. §1º O processo será distribuído diretamente, de forma livre, automática e equitativa entre os juízes e juízas atuantes no Núcleo. §2º Nos processos em andamento, antes da remessa ao Núcleo, as partes serão intimadas a manifestarem o interesse na adoção do juízo 100% Digital, importando o silêncio, em aceitação tácita. §3º É facultado à parte exequente informar ao juízo a concordância mencionada no parágrafo anterior sem a necessidade de provocação específica em cada processo.
Art. 4º O Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais será, inicialmente, composto por 3 (três) magistrados, entre eles os titulares das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e pelos servidores lotados nessas unidades judiciárias. §1º Os demais magistrados poderão ser designados na forma prevista na Resolução no 330, de 2022. §2º A quantidade de magistrados e de servidores poderá ser revista de acordo com a média de casos novos distribuídos e redistribuídos ao Núcleo.
Art. 5º Ato da Presidência fixará a data para instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais e regulamentará a escala de redistribuição dos executivos fiscais estaduais que atualmente tramitam nas comarcas. Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvido, previamente, o Corregedor-Geral da Justiça. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação. (grifei) De seu turno, o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, in verbis: Art. 1º Este Decreto Judiciário regulamenta a distribuição de processos no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” e nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 2º Os processos serão distribuídos diretamente ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” quando a parte promovente aderir ao "Juízo 100% Digital" no momento do ajuizamento da ação. §1º Em caso de recusa da parte promovente em aderir ao "Juízo 100% Digital", os processos serão distribuídos, automática e aleatoriamente, entre as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Resolução nº 377, de 23 de janeiro de 2023. §2º Se as partes se opuserem à tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, o processo será remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 3º O “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” será composto por 3 (três) magistrados, entre eles, os dois titulares das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §1º No sistema Projudi, para efeitos de distribuição, os magistrados serão identificados como: Gabinete 1; Gabinete 2; e Gabinete
3. §2º A distribuição dos processos entre os Gabinetes do Núcleo far-se-á automaticamente de forma equânime e aleatória. §3º A substituição será realizada de forma que o(a) magistrado(a) do Gabinete 1 substituirá o(a) do Gabinete 2, que substituirá o(a) do Gabinete 3, que substituirá o(a) do Gabinete
1. §4º A designação do terceiro juiz para atuação no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” será realizada na forma do art. 7º da Resolução nº 330, de 14 de fevereiro de 2022. §5º O magistrado ou a magistrada atuará em regime de trabalho remoto perante o Núcleo, sem prejuízo da prestação da jurisdição e da administração da unidade de lotação original. Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
Art. 5º Os processos em tramitação nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba poderão ser remetidos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” por escolha facultativa das partes. Parágrafo único. Na situação prevista no caput, os processos serão distribuídos, por prevenção, ao magistrado titular integrante do Núcleo, desde que seja o titular da jurisdição originária do feito.
Art. 6º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de sessão ou atendimento presencial, serão adotadas providências para a disponibilização de espaço físico. Art. 7º As funções administrativas e de secretaria do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” serão cumpridas remotamente pelos servidores das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e pela Central de Movimentação Processual - CMP, que prestará o auxílio necessário. §1º Os magistrados e magistradas designados para o “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” contarão com o auxílio de um servidor ocupante do cargo Assistente III de Juiz, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 21.077, de 1º de junho de 2022. §2º Os fluxos de trabalho serão desenvolvidos pelo Juiz(uíza) Coordenador(a) do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”.
Art. 8º Ao fim de cada fase de redistribuição prevista no anexo deste decreto, o Departamento de Planejamento emitirá relatório para fins de análise de eventual readequação da estrutura e funcionamento do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido, se for o caso, o Corregedor-Geral da Justiça. Art.
10. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. É importante ressaltar que o Juízo 100% Digital, criado pela Resolução CNJ nº 345/2020, institui o conceito de Justiça como serviço público, desvinculado da sede física dos fóruns e de seu ritual. No Juízo 100% Digital, os atos processuais, incluindo as comunicações e as audiências, são praticados preferencialmente pelos meios eletrônicos admitidos, dispensando a presença física de partes e advogados nos fóruns.
Caso não seja possível a produção dos atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impede a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital, bem como nos Núcleos de Justiça 4.0, admitindo-se até mesmo o cumprimento de diligências presenciais. Os núcleos promovem uma especialização de competência sem que isso demande a criação de uma nova estrutura de vara judicial tradicional em locais em que não há demanda suficiente e, assim, possibilitam o acesso à Justiça especializada inclusive aos advogados e cidadãos do interior dos estados, onde há menos unidades judiciárias qualificadas por matéria.
Além disso, por operar de modo 100% digital, os Núcleos de Justiça 4.0 permitem que todos os usuários envolvidos no processo não precisem se deslocar fisicamente para atendimento, atuando e interagindo virtualmente em todas as etapas. Outra vantagem do modelo é a adequada gestão da força de trabalho, que permite que, ao invés de se extinguir varas judiciais ou comarcas em razão do número de processos que recebem, os magistrados e servidores de unidades subutilizadas possam ser designados para atuar nos núcleos.
Ainda, os Núcleos de Justiça 4.0 aceitam uma estrutura funcional mais flexível, em que juízes e servidores são designados para atuar na unidade conforme o volume da demanda e permitem um redimensionamento mais rápido. Não bastasse isso, os núcleos previstos na Resolução CNJ nº 398/ 2021 são de observância obrigatória, ou seja, não há direito de opção pelas partes na remessa do processo ao núcleo. É possível apenas a parte opor-se, de forma fundamentada, mas esta fica sujeita à decisão judicial.
Caberá aos magistrados do Núcleo de Justiça 4.0 apreciar os motivos da recusa. No caso, acolhida a recusa, o processo é redistribuído por sorteio entre as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Entretanto, rejeitada a recusa, o processo permanece no Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais. Dessa forma, não se vislumbra, nesse momento, qualquer óbice à determinação de remessa da execução fiscal ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, uma vez que o exequente concordou com adesão ao Juízo 100% Digital.
Em que pese a discordância do curador especial, nomeado nos autos em razão da citação por edital do executado, a sua atuação se restringe a resguardar os interesses jurídicos do executado citado por edital, a fim de preservar o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, de modo que a sua mera recusa ao Juízo 100% Digital por desconhecer a vontade do executado não se mostra suficientemente justificada.
Ademais, a sua recusa pode ser analisada pelo magistrado competente do Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais. Nessas condições, também não se verifica o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Outrossim, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios ao curador especial, a despeito da falta de qualquer defesa ou oposição à execução fiscal, pode ser relegada no julgamento deste recurso.
Assim, não há elementos que evidenciem a possibilidade de se tornar inócua a decisão se a providência pleiteada somente for deferida quando do julgamento do recurso. Demais disso, a mero título argumentativo, não se vislumbra, à primeira vista, impedimento de continuidade ao exercício da curadoria especial pelo advogado nomeado, uma vez que o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais se trata de um Juízo 100% Digital, desvinculado da sede física dos fóruns.
4. Diante de todo o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, e por não assomar a aparência do direito na pretensão recursal, tampouco a presença concreta do risco da ineficácia do provimento final, afigura-me mais adequado INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo, ao menos até a apreciação do mérito pelo colegiado desta Colenda Câmara Cível.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil.
6. Comunique-se o Juízo de origem (via Projudi), acerca desta decisão.
7. Na sequência, abra-se vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
8. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto jcer [1] https://www.tjpr.jus.br/documents/d/comunicacao/cartilha_nucleos_justica_4-0_tjpr. Acesso em 08/10/2024