Intimação
D- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANDERSON YOSHIMI TSUCHIYA
- Advogados
- RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 64914/PR), LORENA MILANI SABIONI (OAB 101517/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103460-79.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s): ANDERSON YOSHIMI TSUCHIYA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE ACORDO COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203, § 2º E 1.015 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, parte exequente, em face da decisão de mov. 374.1 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0011744-22.2016.8.16.0030 da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que intimou as partes para juntarem acordo assinado fisicamente ou digitalmente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, na forma do art. 2º, inciso III da Lei n. 11.419/2006.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a assinatura eletrônica firmada no acordo avençado entre o agravante e o agravado é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica; b) as partes optaram por utilizar mecanismo não certificado pela ICPBrasil, porém, é recomendável que o documento disponha expressamente sobre a forma de assinatura adotada e que as partes a reconhecem como plenamente válida e eficaz, como no caso em tela; e c) não há exigência legal de que os documentos eletrônicos sejam certificados por autoridade credenciada ao ICP/Brasil.
É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo. O recurso, porém, é incabível. Isto porque a decisão guerreada trata-se de despacho, nos termos em que define o art. 203, § 3º do CPC. Por consequência, não sendo decisão interlocutória, não desafia recurso de agravo de instrumento, a teor do que dispõe o art. 1.015 do mesmo Código. Neste sentido:
DECISÃO
