TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103464-19.2023.8.16.0000 Recurso: 0103464-19.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liquidação Agravante(s): LUIZ CARLOS KLAIN NAITZKE (CPF/CNPJ: 466.***.***-04) Rua Santos Dumont, 1584 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.303-250 Agravado(s): BANCO DO BRASIL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0747-13) Rua Castro Alves, 283 - JANIÓPOLIS/PR
Vistos,
I - Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0103464-19.2023.8.16.0000 interposto por LUIZ CARLOS KLAIN NAITZKE em face da decisão agravada proferida no mov. 146.1 dos autos de Liquidação Provisória de Sentença nº 0010722-39.2016.8.16.0058, a qual entendeu por bem determinar a liquidação por procedimento comum. O presente feito, seguirá então pelo procedimento comum nos termos do artigo 509, II, do CPC, sendo adotado pelo Juízo todas as medidas necessárias para adequação do rito.
Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a possibilidade de liquidação por meros cálculos à luz da decisão proferida em momento anterior (mov. 136.1). Nessa seara, havendo a preclusão do direito de manifestação e recurso da Agravada quanto a decisão de mov. 136.1, que determinou expressamente que o VALOR DA CONDENAÇÃO SERIA APURADO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, não há que se falar na necessidade de liquidação dos valores, não há como o r.
Juízo de Piso simplesmente rever o seu posicionamento acerca de uma decisão judicial anterior já preclusa e não recorrida pela Agravada, que seria a parte interessada na demanda. Logo, a decisão de mov. 136.1 não pode ser alterada de Ofício pelo Magistrado. (...) Nesse sentido, a decisão atacada é conflitante com o teor das petições e demais atos juntados pelas partes nos autos, ferindo, por consequência, o Princípio da Segurança Jurídica.
Sendo assim, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada de mov. 146.1 dos autos principais, para o fim de reconhecer a desnecessidade da liquidação de sentença pelo procedimento comum e a consequente intimação da Agravada para pagamento do valor apresentado pelos Agravantes, conforme determinado no mov. 136.1 e cálculos apresentados ao mov. 144.2.
VI - PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o CONHECIMENTO e TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão atacada, para: a) reconhecer a desnecessidade da liquidação de sentença pelo procedimento comum e a consequente intimação da Agravada para pagamento do valor apresentado pelos Agravantes, conforme determinado no mov. 136.1 e cálculos apresentados ao mov. 144.2.