TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103465-04.2023.8.16.0000 Recurso: 0103465-04.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): BANCO C6 S.A. Agravado(s): LUIZ GUSTAVO DA SILVEIRA JUNIOR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco C6 S/A, contra decisão proferida no mov. 10.1, pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0007809-15.2023.8.16.0034, de “Ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência e cobrança de danos materiais e morais”, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para o fim de: “i) obrigar ao Banco réu que suspenda, a partir desta data (10/10/2023) até o deslinde do feito, as parcelas referentes ao contrato nº AU0000646560 firmado entre as partes, de forma que o vencimento das parcelas originalmente previstos se posterguem para o final da demanda, em caso de improcedência dos pedidos. ii) impedir que o Banco réu que efetue cobranças, ou encaminhe título a protesto ou negative o autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Saliento que o descumprimento da presente liminar ensejará multa diária, na razão de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao valor da demanda”. Narrou o agravante, em resumo, que: a) a ação proposta pela parte agravada se refere a suposto vício redibitório identificado em veículo comprado diretamente com o réu Select One Comércio de Veículos Ltda. O suposto envolvimento do banco na questão estaria relacionado ao contrato de financiamento firmado com a parte agravada para obtenção do crédito necessário à realização da compra e venda; b) o banco agravante jamais contribuiu para a ocorrência de problemas mecânicos no veículo, tendo apenas concedido crédito para que a parte agravada concluísse a transação, adquirindo o veículo de sua preferência, em concessionária de sua livre escolha; c) se o veículo apresentou defeito, o negócio jurídico questionado na demanda é a qualidade do bem, e não a regularidade da concessão do crédito, que corresponde aos limites de atuação do banco, o que evidencia a responsabilidade da concessionária/montadora; d) assim, o reconhecimento da legitimidade da cobrança das contraprestações remanescentes do pacto é medida que se impõe, tendo em vista que o contrato firmado junto ao banco ora agravante é totalmente distinto do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide; e) ocorrendo a caracterização da mora e estando ausentes os requisitos para a concessão do pleito liminar, o nome da parte agravada deverá ser incluído nos cadastros de proteção ao crédito, bem como deverá ser mantida a cobrança e intentada ação de busca e apreensão; f) caso seja mantida a tutela provisória concedida, há clara exorbitância da multa fixada (R$ 400,00), devendo ser reduzida para o montante de R$ 100,00.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão à agravante, caso o efeito ativo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498).
In casu, vislumbram-se presentes os requisitos assecuratórios para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual fundada em contratos de compra e venda de automóvel e financiamento garantido por alienação fiduciária. Em sua petição inicial, o autor sustentou pretender rescindir o contrato de compra e venda, já que o veículo possui defeitos sérios que impedem sua utilização, de modo que não tem interesse na manutenção do negócio realizado com os demandados.
No caso, não assiste razão ao Autor ao pleitear a rescisão do contrato de financiamento firmado com o 2º Réu. Isso porque a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis somente se perfaz em caso de vinculação entre ambas, isto é, quando a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando, assim, a cadeia de consumo e respondendo pelos eventuais vícios apresentados pelo bem financiado.
No caso dos autos, o 2º Réu agiu como “banco de varejo”, limitando-se a disponibilizar os recursos financeiros para sua aquisição pelo Autor, não possuindo, portanto, qualquer relação com a empresa responsável pela venda do veículo. Neste sentido, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento bancário não possuem relação de acessoriedade, tratando-se de negócios jurídicos autônomos e distintos.
Cumpre citar os seguintes precedentes: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto.
2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").
3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (Resp 1.946.388/SP – TERCEIRA TURMA – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Data da Publicação: 17/12/2021. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LANCHA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor.
2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.351.672. QUARTA TURMA. Relator Ministro Raul Araújo. Data da Publicação: 24/05/2019) “Obrigação de fazer c/c pleitos indenizatórios. Pleitos de rescisão contratual e reparação pelos danos materiais e morais ditos suportados em razão da compra de veículo com defeitos. Sentença de procedência. Apelação. Teoria da asserção. Lide desatada pelo mérito, em ordem a que, eventual ilegitimidade passiva não conduziria senão que à improcedência da ação.
Contrato de compra e venda de veículo firmado com as 1.ª e 2.ª rés, revéis, que é distinto daquele de financiamento para a aquisição do bem, pactuado com o apelante. De acordo com a pacificada jurisprudência do E.STJ, somente se admite a tese de coligação ou acessoriedade desses contratos quando se cuidar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da vendedora ou montadora do bem ("bancos da montadora"), o que não se verifica na espécie, em que a recorrente figurara como um "banco de varejo".
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Recurso provido.” (TJRJ 0005086-25.2018.8.19.0063 – APELAÇÃO - Des. MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 04/05/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O CHASSI DO AUTOMÓVEL FINANCIADO APRESENTAVA ADULTERAÇÃO, O QUE ACARRETOU A INVIABILIZAÇÃO DE SUA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E APREENSÃO DO BEM.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO, TRATANDO-SE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VENDA DO VEÍCULO, LIMITANDO-SE A DISPONIBILIZAR OS RECURSOS FINANCEIROS PARA SUA AQUISIÇÃO. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS SOMENTE SE PERFAZ QUANDO AQUELA ALÉM DE AUTUAR COMO BANCO DE VAREJO, OPERA TAMBÉM COMO BANCO DA MONTADORA, O QUE NÃO SE AFIGURA NO CASO DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ, 0000816-36.2019.8.19.0058 – APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, há probabilidade do direito do agravante, haja vista que, em juízo sumário, a instituição financeira não pode responder pelos vícios dos produtos adquiridos, pois sua finalidade na cadeia de consumo é apenas viabilizar a aquisição do bem, propiciando ao consumidor o numerário necessário ao seu pagamento.
Assim, concede-se o efeito suspensivo pleiteado, tornando inoperante a douta decisão agravada e suspendendo-se os seus efeitos até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado na forma e para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2023. Desembargador Domingos José Perfetto Relator