Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ANAEL UMBERTO TAMAIS
- Advogados
- MAICON CASTILHO (OAB 60855/PR), BRUNO MARZULLO ZARONI (OAB 37252/PR), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR)
Processo:0103465-33.2025.8.16.0000(Agravo Interno)Relator(a):Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos PedrosoÓrgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:09/04/2026Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Agravo Interno. Ação de obrigação de fazer. Saúde suplementar. Plano de saúde. Fibrose pulmonar. Medicamento. Uso domiciliar. Não cobertura. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno julgado prejudicado.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Unimed Norte Pioneiro Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes que deferiu tutela de urgência, determinando a imediata obrigação da operadora em fornecer ao autor o medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg, para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, sob pena de multa diária. A operadora alega a ausência de obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, que não estaria previsto no rol da ANS para a doença do autor.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o medicamento Nintedanibe (Ofev) para tratamento domiciliar de fibrose pulmonar idiopática, considerando a exclusão contratual e as disposições legais pertinentes.III. Razões de decidir3. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções previstas em lei, como antineoplásicos para tratamento de câncer.4.
A cláusula contratual que exclui a cobertura para medicamentos de uso domiciliar é válida e não é abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.5. A prescrição do medicamento Nintedanibe não se enquadra nas exceções legais para fornecimento obrigatório, pois não se destina ao tratamento de neoplasias.6. A ausência de probabilidade do direito da parte autora justifica o afastamento da tutela de urgência concedida na origem.IV.
Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: Nos contratos de planos de saúde, a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar é válida, salvo disposição contratual em contrário, não sendo a operadora obrigada a custear tratamentos que não se relacionem a neoplasias ou que não estejam incluídos no rol da ANS._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, , e 17, VI; CPC, .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1692938/SP, Rel.
