Intimação
D- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ALEXANDRO KOSLOWSKI, MARINA SIQUEIRA DA SILVA GOMES
- Advogados
- PAULA GREIN DEL SANTORO (OAB 58146/PR), JONAS BORGES (OAB 30534/PR)
Processo:0103466-18.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador José Hipólito Xavier da SilvaÓrgão Julgador:19ª Câmara CívelData do Julgamento:18/02/2026Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INCLUSÃO DE MICROEMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento interposto visando a reforma da decisão que indeferiu a inclusão de microempresa no polo passivo da execução de sentença, ao fundamento de que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de que, por se tratar de empresário individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, requerendo a constrição de bens da empresa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos discute a possibilidade de inclusão de microempresa no polo passivo da execução, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da confusão patrimonial entre o empresário individual e a pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A microempresa e o empresário individual são indissociáveis, não havendo distinção patrimonial entre pessoa física e jurídica.4.
A inclusão da microempresa no polo passivo da execução não requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso conhecido e provido para deferir a inclusão de microempresa no polo passivo da lide, autorizando a realização de diligências em seu nome.Tese de julgamento: A inclusão de microempresa no polo passivo de execução de dívida é possível sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da confusão patrimonial entre o empresário individual e a pessoa jurídica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 50, 133 e 137; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.10.2016; STJ, AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2017; STJ, REsp 1.682.989/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJPR, AI 0048526-50.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª
