TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103467-37.2024.8.16.0000
Vistos...
1. Trata-se de recurso interposto em face da decisão proferida em inventário (0019946-65.2018.8.16.0014 - movs. 283.1 e 295.1), a qual dispôs: “Da análise dos autos, verifica-se que já houve a Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento carreado em seq. 1.6, por meio dos autos 0081120- 41.2019.8.16.0014 (sentença prolatada em seq. 260.1), com o consequente cumprimento dos atos necessários ao processamento deste processo de inventário, e sem dificuldade na execução do testamento, de modo que o processo o feito tramita desde o ano de 2018 e, embora prolongado, caminha para o seu encerramento.
Assim, tendo em vista a ausência de remuneração pelo encargo prevista em testamento; em observância ao trabalho desenvolvido, a complexidade da atuação e ao tempo de duração do processo, a remuneração de IDEVAR CAMPANERUTI, na condição de testamenteiro, faz jus ao prêmio 1,5% pelo cumprimento de todos os encargos, deverá incidir sobre a herança líquida, valor que bem atende ao caso dos autos, o que, no caso, está em consonância com as disposições de última vontade da autora da herança.” (grifou-se).
Nas razões do recurso, Espólio de Ivani Bussadori Romanelli e outros alegam, em síntese, ser o caso de redução da remuneração devida ao testamenteiro para 1% sobre o valor da herança líquida. Requerem a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
2. Em cognição sumária e superficial, nesta avaliação primeira e não-exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso a autorizar a suspensão da eficácia da decisão agravada (art. 995, parágrafo único, e 1.019, I ambos do CPC). A controvérsia recursal restringe-se ao percentual de remuneração do testamenteiro, Idevar Campaneruti, pelos trabalhos realizados na execução do testamento particular subscrito por Ivani Bussadori Romanelli (autos 0081120-41.2019.8.16.0014).
Dispõe o art. 1.987, do CC: “Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.”. O juiz da origem fixou a vintena em 1,5% sobre a herança líquida.
Os agravantes pretendem a sua redução para 1%. Todavia, ao menos sob este juízo breve, a remuneração arbitrada mostra-se condizente com o trabalho prestado pelo agravado. Infere-se dos autos de registro e cumprimento de testamento que o pedido foi ajuizado em 25.11.2019, tendo sido proferida sentença em 06.02.2023 (movs. 1.1 e 260.1 – autos 0081120-41.2019.8.16.0014). O feito, portanto, perdurou por mais de três anos, durante o quais o testamenteiro formulou inúmeras manifestações e diversas tentativas para finalmente obter a citação de todos os herdeiros.
Para além disso, foi necessária a expedição de carta precatória ao Estado do Mato Grosso, a qual foi cumprida presencialmente pelo agravado (mov. 228.2 – autos 0081120-41). De outra parte, a herança líquida, ao que parece, corresponde a R$ 207.260,90, conforme as declarações prestadas nos autos do inventário (mov. 260.1-origem). Assim, a remuneração arbitrada em favor do agravado importa em R$ 3.108,91, valor esse proporcional, ao que se antevê, ao trabalho por ele realizado, pois, embora não tenha aparentemente se mostrado complexo, ele se prolongou no tempo, exigindo inclusive o seu deslocamento para outro Estado.
Entendimento em contrário importaria, em tese, no aviltamento dos serviços realizados pelo testamenteiro em prol dos herdeiros.
3.
Posto isso, denego o efeito suspensivo recursal.
4. Comunique-se o juízo de origem e intime-se a parte agravada (artigo 1.019, I e II, do CPC). Curitiba, 10 de outubro de 2024.