PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0103469-07.2024.8.16.0000 Recurso: 0103469-07.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Extorsão Impetrante(s): Andre Ricardo Boll Impetrado(s):
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada Dra. Maria Nelciane da Costa Alberti Goedert em favor do Paciente Andre Ricardo Boll, contra decisão do d. Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, que deixou de se manifestar a respeito da revogação da prisão preventiva do Paciente. Alega a Impetrante, em resumo, que: a) o Paciente foi preso incialmente em 12.06.24, nos autos do Inquérito Policial nº 5001361-71.2024.8.24.0554, que tramitava perante o d.
Juízo de Rio do Sul/SC. O referido Juízo, em audiência de custódia, determinou a prisão preventiva do Paciente; b) posteriormente, o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Rio do Sul/SC declinou a competência para a 2ª Vara Criminal de Londrina/PR, por entender que existia conexão com feito de nº 0035079-74.2023.8.16.0014, instaurado em desfavor de Leandro Tiago e outros réus; c) todavia, o d.
Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina/PR suscitou conflito negativo de competência e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; d) ocorre que os autos do Conflito Negativo de Competência estão conclusos desde 09.07.24, sem qualquer decisão; e) desse modo, não há prazo para a decisão que irá definir o juízo competente, enquanto isso, o Paciente encontra-se encarcerado desde há mais de 4 meses, sem previsão de qual será o Juízo competente, e sem que sequer tenha iniciado a instrução processual; f) assim, a demora injustificada para que se inicie a instrução processual e se defina a situação do Paciente caracteriza constrangimento ilegal; g) o Paciente reside na Comarca de Ituporanga, tendo residência fixa e atividade lícita, podendo sempre ser encontrado para responder aos atos do processo.
Diante disto, pugnou pela concessão da medida liminar, para o fim de determinar a liberdade provisória do Paciente. Ao final, requer a concessão da ordem em definitivo (mov. 1.1). Suscitado Exame de Competência, a Exma. Sra. 1ª Vice-Presidenta desse e. TJPR, determinou que a ora Relatora, apreciasse o pleito liminar que se encontra pendente. É o Relatório.
II -
DECISÃO
A concessão liminar da ordem, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, passível de ser concedida, nos termos do Art. 660, §2º, do CPP, somente quando efetivamente demonstrado o constrangimento ilegal ou o abuso de poder alegadamente imposto ao paciente. Da análise dos autos, verifica-se que em 12/06/2024 foram cumpridos mandados de busca e apreensão em locais relacionados ao Paciente, nos municípios de Rio do Sul e Ituporanga, em Santa Catarina.
Tais diligências culminaram na apreensão de armas de fogo, munições e insumos bélicos, bem como na prisão em flagrante do Paciente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo d. Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Rio do Sul/SC em Audiência de Custódia. Confira-se (mov. 1.34 – autos nº 0042512-95.2024.8.16.0014): Na hipótese, verifico inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela lei 12.403/2011, uma vez que a prisão dos custodiados ainda é necessária, eis que presentes dois requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal (artigo 312 CPP).
Os fatos narrados retratam a prática pelos custodiados de crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento por custodiados que já se encontravam sob investigação da Polícia Civil do Estado do Paraná, cujos indícios apontados pela prova testemunhal nestes autos apresentada indica - sempre em tese - serem eles vendedores de armas e munições para facções criminosas; a corroborar tal tese, em cumprimento de mandados de busca na residência dos custodiados foram localizadas inúmeras armas e munições (inclusive de uso restrito), silenciador e insumos para facção de objetos bélicos.
As testemunhas afirmaram que por toda a casa foram localizadas munições e armas, além de serem localizadas dentro do carro da custodiada Taimara duas caixas que estavam prontas para envio de insumos para a fabricação de munições, o que reforça a tese apresentada e a necessidade de manutenção da segregação de cautela, tanto mais diante do grande número de instrumentos bélicos (sobretudo munições) encontrados. [...] Vejamos: A garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva está presente quando se objetiva evitar que o indiciado cometa novos crimes, especialmente pelo narrado de que os custodiados tinham informações com grupos para a venda de armas e no caso, os representados revelam não estarem no momento aptos ao convívio social, posto que a sua periculosidade pode ser inferida diante dos fatos narrados, que retratam a prática, em tese, de diversos crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento, cujas penas máxima somadas é superior a 04 anos, o que corrobora gravidade concreta da situação.
Além disso ressalta-se que se encontra presente outro requisito para a decretação da custódia cautelar, qual seja: a segurança da aplicação da lei penal, vez que a chance de fuga, no caso dos autos, é iminente, em razão da informação apresentada pelos próprios custodiados que disseram transitar por diversas residências nos Estados de Santa Catarina e Paraná o que, ao momento e diante das circunstâncias de fato que a prova indica, a apontar a ligação dos custodiados a facção criminosa de outra unidade da federação caracteriza para o juízo possível risco de os representados se evadirem do distrito da culpa e, por suposto, de que a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação, resulte inviabilizada.
Por fim, cumpre salientar que, no caso em tela, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art., 282 do Código de Processo Penal (CPP, art. 319), já que sua concessão, mesmo que condicionada, pressupõe a liberdade do representado, hipótese essa incompatível, diante da situação que se vislumbra dos autos. Portanto, tratando-se de crime doloso que prevê pena máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), cuja materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados nos documentos acostados no inquérito policial, observando ainda que estão presentes os demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, o deferimento do pedido é medida que se impõe, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, incabível a liberdade provisória, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA dos custodiados TAIMARA MABEL RISKE e ANDRE RICARDO BOLL, por garantia da ordem pública e segurança da aplicação da lei penal.
Na sequência, em 24/06/24, o d. Juízo de Rio do Sul/SC declinou a competência para a 2ª Vara Criminal de Londrina (mov. 1.96, autos nº 0042512-95.2024.8.16.0014): Observa-se da prova agora juntada aos autos que crimes de mesma natureza daqueles nos presentes autos em tese cometidos também - e sempre em tese - foram na mesma data flagrados em cometimento na Comarca de Londrina-PR por outro investigado - Fernando Shiguefumi Ogassavara - que, conforme documentação apresentada no evento 129/PROCJUD7 restou igualmente preso em flagrante.
Tem-se, assim, prova suficiente de materialidade delitiva a equiparar - sempre em tese – os crimes por penas máximas legalmente cominadas, inclusive quando somadas àquelas previstas no artigo 288 do Código Penal, cuja conexão se revela objetiva e plena a partir da investigação iniciada naquela Comarca de Londrina-PR e por juízo que se fez prevento, tanto que os presentes autos derivam de ordens de busca e apreensão suas.
Diante do exposto, com base no artigo 78, II, 'c' do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento deste procedimento e determino seu envio à 2ª Vara Criminal de Londrina-PR. Os autos foram instaurados no Sistema Projudi sob o nº 0042512-95.2024.8.16.0014. O d. Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência em 02/07/24 (mov. 33.1 – autos nº 0042512-95.2024.8.16.0014).
Assim, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 44.1 – autos nº 0042512-95.2024.8.16.0014), autuados em 03/07/2024 sob o nº 0244039-07.2024.3.00.0000 (CC nº 206412/PR), e encontram-se conclusos para decisão ao Ministro Antônio Saldanha Palheiro desde 09/07/2024. Diante disso, em 22/07/2024, a d. Defesa do Paciente apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, instaurado sob o nº 0048302-60.2024.8.16.0014, alegando constrangimento ilegal pois o investigado “se encontra encarcerado e sem definição de que juízo julgará o feito, e cujo conflito negativo de competência sequer tem prazo de análise pelo Superior Tribunal de Justiça”. (mov. 1.1 – autos nº 0048302-60.2024.8.16.0014).
Em 26/07/2024, a i. Magistrada singular da 2ª Vara Criminal de Londrina indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos seguintes termos (mov. 17.1 – autos nº 0048302-60.2024.8.16.0014): [...]. Extrai-se dos autos principais que, conforme já bem analisado na decisão de seq.1.34 dos autos de nº 0042512-95.2024.8.16.0014, há fortes indícios de que o requerente é membro de organização criminosa.
Inicialmente, ressalta-se que o ANDRÉ RICARDO BÖLL foi preso em flagrante diante do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo. Na ocasião, foram localizados, em posse do requerente e de sua esposa, ao menos 700(setecentas) munições calibre .38, 75 (setenta e cinco) munições calibre .44* 1.072 (mil e setenta e dois) munições de calibre 99 mm, 367 (trezentos e sessenta e sete) munições calibre 12, 233 (duzentas e trinta e três) munições calibre .45, 430 (quatrocentas e trinta) munições calibre .380, 1.155 (mil, cento e cinquenta e cinco) munições calibre .357 CBC, 131 (cento e trinta e uma) munições calibre .357 Poly, 5 (cinco) munições calibre .32, 9 (nove) munições calibre .36, 638 (seiscentas e trinta e oito) munições recarregadas calibre 9 mm, 92 (noventa e duas) munições calibre .40, 1 (uma) caixa com estojos vazios, pesando 4567 g (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete gramas), com destino ao Município de Marília/SP, 1 (uma) caixa de ponta de recarga de munição com destino a Gravataí/SC, 1 (um) pacote contendo ponto de munição, 1 (um) pacote contendo estojos de munição calibre .32, 2 (dois) estojos calibre .36, 1 (um) estojo calibre 12, 1 (uma) caixa plástica contendo espoletas, um frasco de pólvora, 3 (três) munições calibre .50, quatro embalagens contendo munições de calibres variados, 54 (cinquenta e quatro) munições calibre 28, 21 (vinte e uma) munições calibre 32, uma espingarda calibre 12, de uso permitido, e uma espingarda 9 mm, de uso restrito, caracterizando significativa quantidade de material bélico.
Em que pese este Juízo ter suscitado conflito negativo de jurisdição ao Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que assiste razão ao douto representante do Ministério Público em sua manifestação de seq. 11.1 quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Isso porque não há fundamentos jurídicos ou fáticos novos aptos a modificar a situação prisional do acusado. Além disso, a prisão deve ser mantida por necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que o requerente mantinha, ao menos desde de 2023, por toda a sua residência material bélico espalhado, bem como no interior do veículo de uso do casal, de maneira ilegal, cometendo, portanto, os crimes previstos no estatuto do desarmamento.
Cita-se, ainda, que não merece acolhimento e credibilidade a tese de que o acusado possui residência fixa, tendo em vista que há diversos elementos nos autos principais indicando que o acusado poderia atuar até mesmo de sua residência, tendo em vista a natureza dos delitos que lhe são imputados. Portanto, nestes termos, em que pese os argumentos sustentados pela defesa, a manutenção do requerente no cárcere, por ora, se torna necessária diante da exigência de se garantir a ordem pública, evitando-se, assim, a prática de novos crimes por parte de ANDRRÉ.
Sendo assim, persistem dados objetivos para se concluir que o requerente, solto, simboliza risco à ordem pública, pela gravidade em concreto do delito, bem como pela propensão à prática de novas infrações, inclusive podendo-se se evadir da cidade de sua residência fixa, uma vez que o próprio requerente narrou, em sede de custódia, transitar por diversas residências nos Estados de Santa Catarina e Paraná.
Ademais, incabível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, eis que as medidas alternativas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ainda que seja o uso de tornozeleira, não poderão surtir efeito neste momento, posto que não se traduzem efetivas para garantir o afastamento do denunciado das condutas criminosas, sendo a segregação cautelar a única medida adequada a impedi-lo de continuar, em tese, com a prática de novos delitos de fortalecer os vínculos com a suposta organização criminosa da qual faz parte, bem como tendo em vista a necessidade de garantir a lei penal, tendo em vista o risco concreto do acusado se furtar do distrito da culpa.
Contra tal decisão, a d. Defesa impetrou Habeas Corpus perante este E. Tribunal de Justiça, sob o nº 0075537-44.2024.8.16.0000, o qual restou denegado por esta Relatora, em Acórdão publicado em 10/09/2024. Confira-se a Ementa do referido Acórdão: HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12, 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/03. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCO NA SOLTURA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO EM RAZÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAÍDAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312, DO CPP. JUÍZO SUSCITANTE, ADEMAIS, QUE ANALISOU A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA APÓS INSTAURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0075537-44.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 09.09.2024) Ocorre que em 10/09/2024, foi autuado automaticamente perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina incidente para revisão da prisão preventiva do Paciente, diante da seguinte informação “INFORMO que em atenção ao art.316 do CPP autuo os autos incidentais e abro vista dos autos ao Ministério Público para revisão da prisão preventiva do réu ANDRE RICARDO BOLL” (mov. 1.1, autos nº 0060263-95.2024.8.16.0014).
O Ministério Público requereu “seja certificado pelo Cartório da 2ª Vara Criminal de Londrina/PR se o conflito de competência suscitado nos autos nº 0042512-95.2024.8.16.0014 foi julgado, bem como se houve deliberação acerca do Juízo responsável por decidir questões urgentes até o referido julgamento” (mov. 13.1, autos nº 0060263-95.2024.8.16.0014). A Defesa, por sua vez, corroborou o pedido de cópia do andamento do Conflito de Competência que tramita perante o STJ, bem como pugnou pela revogação da prisão preventiva (mov. 21.1, autos nº 0060263-95.2024.8.16.0014).
Na sequência, foi certificado, em 01/10/2024, que o Conflito de Competência nº 206412, em trâmite perante o STJ, ainda se encontrava concluso para decisão (mov. 26.1, autos nº 0060263-95.2024.8.16.0014). Diante disso, o d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, em despacho datado de 03/10/2024, concluiu pela impossibilidade de proferir decisões a respeito de pedidos cautelares por ora, em razão da ausência de decisão sobre tal questão pelo STJ (mov. 32.1, autos nº 0060263-95.2024.8.16.0014).
Em atenção à Certidão de seq. 26.1, tem-se que os autos de Conflito de Competência de nº 206412 estão conclusos para decisão no Superior Tribunal de Justiça, o que, ao menos por ora, impede este Juízo de proferir decisões a respeito dos pedidos cautelares formulados pela defesa, sob pena, inclusive, de se caracterizar usurpação de competência do referido Tribunal, o qual decidirá a respeito da competência, assim como sob o risco de tais decisões, acaso prolatadas, serem anuladas posteriormente, justamente em razão de possível incompetência do Juízo.
Desse modo, não havendo nada mais a apreciar neste momento, determino que os autos aguardem a decisão do STJ a respeito da competência para processar e julgar o feito. Ainda, nota-se que em 16.09.2024, a d. Defesa do Paciente endereçou pedido de Revogação da Prisão Preventiva perante o Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Rio do Sul/SC. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, consignou que “Considerando que os autos não se encontram em andamento neste juízo, prejudicada aqui e agora a análise do pleito de ev. 217.
Encaminhe-se cópia da petição e documentos do evento 217 à 2ª Vara da Comarca de Londrina/PR”. Dessa forma, a petição defensiva foi remetida para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR e autuada sob o nº 0062990-27.2024.8.16.0014. O d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, em 02/10/2024, no entanto, igualmente se declarou incompetente para apreciar o pedido, nos mesmos termos (mov. 24.1, autos nº 0062990-27.2024.8.16.0014): Em atenção à Certidão de seq. 18.1, tem-se que os autos de Conflito de Competência de nº 206412 estão conclusos para decisão no Superior Tribunal de Justiça, o que, ao menos por ora, impede este Juízo de proferir decisões a respeito dos pedidos cautelares formulados pela defesa, sob pena, inclusive, de se caracterizar usurpação de competência do referido Tribunal, o qual decidirá a respeito da competência, assim como sob o risco de tais decisões, acaso prolatadas, serem anuladas posteriormente, justamente em razão de possível incompetência do Juízo.
Desse modo, não havendo nada mais a apreciar neste momento, determino que os autos aguardem a decisão do STJ a respeito da competência para processar e julgar o feito. Pois bem. Verifica-se dos autos que o Paciente foi preso inicialmente em 12/06/2024 e o mencionado Conflito de Competência nº 206412/PR, em trâmite perante o STJ, encontra-se concluso desde 09/07/2024, sem determinação do d. Juízo competente para apreciação das questões urgentes.
Por outro lado, cumpre destacar que o d. Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina apreciou questão cautelar – consistente no pedido de revogação da prisão preventiva, autuado sob o nº 0048302-60.2024.8.16.0014 – após ter suscitado o Conflito de Competência, decidindo pela manutenção da prisão preventiva (mov. 17.1 – autos nº 0048302-60.2024.8.16.0014). Todavia, no incidente instaurado automaticamente para a revisão da prisão do Paciente, nos termos do art. 316, do CPP, o mesmo Juízo consignou a impossibilidade em proferir decisão a respeito de pedidos cautelares em razão da pendência de decisão do Conflito de Competência em trâmite perante o STJ (mov. 32.1, autos nº 0060263-95.2024.8.16.0014).
Ademais, a d. Defesa também apresentou pedido de revogação da prisão preventiva perante o Juízo de Santa Catarina, o qual foi encaminhado para o d. Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, que também deixou de apreciá-lo pelos mesmos fundamentos (mov. 24.1, autos nº 0062990-27.2024.8.16.0014). Sem embargo do que venha a decidir a Exma Sra. 1ª Vice-Presidente quanto ao Exame de Competência, bem como a Corte Superior nos autos nº 206412/PR, fato é que atualmente os autos se encontram sob a jurisdição do Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina (a qual, conforme exposto, chegou a apreciar questão cautelar após suscitar o conflito negativa de competência), sendo mais certo ainda que não pode o réu ficar à mercê da discussão travada entre magistrados com competências distintas.
Nesse sentido, o fato é que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 12/06/2024, ou seja, há mais de 04 meses, sem que sequer tenha sido oferecida denúncia, aguardando a definição do Juízo competente para apuração e processamento dos fatos. Nesse cenário, a princípio, resta configurado o excesso de prazo, e considerando que a demora na prestação jurisdicional não ocorreu por culpa da d. Defesa, que atuou diligentemente no feito, impõe-se reconhecer que a privação cautelar de liberdade em desfavor do Paciente caracteriza verdadeiro constrangimento ilegal.
Em sentido similar já decidiu esta
C. Câmara Criminal: HABEAS CORPUS – INVESTIGAÇÃO DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO – ART. 18, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA O FEDERAL – DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003), COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESTADUAL – SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO ESTADUAL PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EXCESSO DE PRAZO NA DEFINIÇÃO DO JUÍZO QUE IRÁ JULGAR O CASO – OCORRÊNCIA – PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 07 (SETE) MESES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL OBJETIVO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO – PERMANECENDO A SITUAÇÃO CAUTELAR É O CASO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOS FINAIS DE SEMANA E NO PERÍODO NOTURNO, NOS TERMOS DO ARTIGO 319, INCISOS V E IX, DO CPP - HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0067882-26.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 25.11.2021) Além disso, tenho por evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante do tempo pelo qual se encontra preso – mais de quatro meses – sem que sequer tenha definido o Juízo em que será processado e julgado.
Ademais, a recente inclusão do disposto no Art. 647-A do CPP que incluiu a possibilidade – já consolidada na jurisprudência – de que se pode conceder a ordem até mesmo de ofício. Todavia, ainda que o Paciente possua residência fixa (mov. 1.4), não se pode ignorar os fatos apontados nos autos, que demonstram que o acusado supostamente estaria em posse - justamente na sua residência, e não em sua empresa de comércio de armas - de armas de fogo e mais de 4.200 (quatro e duzentos) insumos e munições, conforme relatado no Boletim de Ocorrência (mov. 1.5 – autos nº 0042512-95.2024.8.16.0014).
Diante disso, estão presentes os requisitos para a imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, motivo pelo qual defiro parcialmente o pedido liminar formulado no presente remédio constitucional, determinando a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento quinzenal ao juízo de sua residência para informar e justificar as atividades (CP., art. 319, inciso I); proibição de contato por si ou por interposta com os demais investigados, por qualquer meio, inclusive por aplicativos de mensagens ou por redes sociais (CP., art. 319, inciso III); proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial (CP., art. 319, inciso IV); recolhimento domiciliar nos finais de semana, dias feriados e no período noturno (das 20h às 06h) (CP., art. 319, inciso V); proibição do comércio, posse, porte, transporte ou qualquer outra conduta que envolva armas de fogo, acessórios e munições de qualquer natureza (CP., art. 319, inciso VI), mesmo que essa a sua atividade comercial, segundo cadastro juntado no documento de mov. 1.5, até que seja dirimida a questão da competência; monitoração eletrônica (CP., art. 319, inciso IX); comparecimento a todos os atos do processo.
Comunique-se, com urgência, o d. Juízo a quo, para que adote as diligências necessárias, para que se expeça carta precatória ao juízo da comarca de Ituporanga – SC, a fim de fiscalizar as medidas impostas, inclusive a de tornozeleira eletrônica, com a observância da revisão nonagesimal. O cumprimento da presente medida não está condicionado ao agendamento da colocação da tornozeleira eletrônica, mas no cumprimento deve o paciente ser expressamente advertido das cautelares impostas.
Após o cumprimento da presente, com a comunicação tanto ao juízo da 2ª Vara de Londrina para adotar as providências e ao juízo da Comarca de Ituporanga, restitua-se com urgência à 1ª Vice-Presidência.
Cumpra-se, publique-se, intime-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha SÁ Relatora gp8