PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0103469-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0103469-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): PARTNERS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Agravado(s): MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARTNERS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de mov. 47.1, proferida nos autos da ação revisional de aluguel nº 0011834-68.2026.8.16.0001, por meio da qual foi revogada a tutela provisória anteriormente deferida no mov. 26.1, restabelecendo-se, provisoriamente, o valor locatício contratual de R$ 20.094,37. Sustenta a agravante que a decisão recorrida atribuiu relevância excessiva aos laudos particulares apresentados pela agravada, os quais seriam unilaterais e insuficientes para afastar a probabilidade do direito anteriormente reconhecida.
Afirma que a controvérsia acerca da metragem efetivamente locada e do valor de mercado do imóvel demanda produção de prova pericial judicial, razão pela qual o aluguel provisório fixado em R$ 28.000,00 deveria ser mantido até o encerramento da instrução probatória. Requer a concessão de tutela recursal para restabelecimento da decisão de mov. 26.1.
É o relatório.
2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao revogar a tutela anteriormente deferida com fundamento em laudos unilaterais apresentados pela agravada.
Todavia, observa-se que a própria decisão de mov. 26.1, que fixou o aluguel provisório em R$ 28.000,00, também foi proferida com base em pareceres e avaliações particulares apresentados unilateralmente pela agravante, os quais indicavam valores locatícios superiores ao aluguel então vigente. Assim, a circunstância de os documentos posteriormente apresentados pela agravada possuírem natureza unilateral não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão adotada pelo MM.
Juízo de origem, uma vez que o deferimento inicial da medida esteve igualmente amparado em elementos produzidos unilateralmente pela parte autora. Além disso, a decisão recorrida foi proferida após a instauração do contraditório e considerou a existência de controvérsia técnica relevante acerca da área efetivamente locada e dos parâmetros adotados para a apuração do valor locativo do imóvel. Ao apreciar a questão, o MM.
Juízo de origem concluiu que a divergência existente entre os elementos apresentados pelas partes retira, ao menos por ora, a segurança necessária para a manutenção do aluguel provisório anteriormente fixado, consignando expressamente que a definição adequada da controvérsia dependerá da instrução probatória e, eventualmente, da realização de prova pericial judicial. Nesse contexto, não se mostra possível atribuir, nesta fase de cognição sumária, maior força probatória aos pareceres apresentados por qualquer das partes.
Ao contrário, a existência de conclusões técnicas divergentes reforça a necessidade de esclarecimento da matéria por meio de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, recomendando cautela na revisão da decisão recorrida. Dessa forma, até que haja produção de prova técnica imparcial apta a esclarecer a controvérsia instaurada, não se evidencia, por ora, a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar o restabelecimento da tutela anteriormente concedida.
Também não se vislumbra perigo de dano. Com efeito, o prejuízo apontado pela agravante consiste, essencialmente, na manutenção provisória do aluguel contratual no valor de R$ 20.094,37, em vez do valor de R$ 35.000,00 que reputa compatível com o mercado. Todavia, eventual procedência da ação revisional permitirá a apuração e cobrança das diferenças locatícias cabíveis, tratando-se de situação passível de integral recomposição patrimonial.
Em outras palavras, o fato de a agravante deixar de perceber, neste momento, a diferença entre o aluguel atualmente pago e aquele que entende devido não configura dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto eventual crédito poderá ser apurado e exigido posteriormente, caso sua pretensão venha a ser acolhida ao final da demanda. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela recursal formulado pela agravante.
3.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda o presente recurso nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, no § 6º do artigo 5º da Lei nº 11.419 /2006.
4. Autorizo a Chefia da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau