Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MARIA JOANA LACERDA, ESTACOES CONDOMINIO E LAZER
- Advogados
- LUIZ HENRIQUE PUGIM GODOY (OAB 114796/PR), DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB 28827/GO)
Processo:0103469-70.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima DalledonneÓrgão Julgador:8ª Câmara CívelData do Julgamento:29/06/2026Ementa: direito processual civil. embargos de declaração. omissão. honorários advocatícios de defensor dativo em sede recursal. ausência de arbitramento. embargos conhecidos e acolhidos com efeitos integrativos.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 1.1. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado por não ter arbitrado os honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar no feito.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se existem omissões na decisão que justifiquem sua integração.III. Razões de decidir3. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação acerca da verba honorária do defensor dativo caracteriza omissão passível de correção por esta via integrativa.4.
O exercício da atividade de advocacia garante ao profissional o recebimento de honorários arbitrados judicialmente, de acordo com o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
5. O defensor dativo tem direito à contraprestação pelo trabalho realizado no processo, bastando a comprovação de que a defesa técnica foi efetivamente exercida, independentemente do êxito do recurso.6. A Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA (item 2.10) prevê expressamente que deverão ser fixados honorários advocatícios para "petição única – Recursos perante os tribunais", cujo afastamento só se justifica na hipótese de não conhecimento do recurso (anexo II, item 6, da referida Resolução).7.
O ônus pelo adimplemento e custeio dos honorários do advogado dativo nomeado pelo juízo recai sobre o Estado, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015, não sendo de responsabilidade da parte adversa.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão apontada, fixando-se honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, sem alteração do resultado do julgamento original.Tese de julgamento: "1.
