Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ROSA MARIA MATIOSKI
- Advogados
- GIOVANNI MARCHESE KLETTENBERG (OAB 91957/PR), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103470-55.2025.8.16.0000
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., em face do acórdão proferido no mov. 31.1 dos autos do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 00075105-25.2024.8.16.0000. A embargada Rosa Maria Matiosko apresentou contrarrazões (mov. 14.1-ED), nas quais sustentou a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o cumprimento provisório de sentença nº 0006540-09.2024.8.16.0194 foi extinto pela satisfação integral da obrigação, inclusive com o recolhimento das custas finais.
Instada a se manifestar (mov. 17.1-ED), a embargante reconheceu expressamente a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal (mov. 19.1-ED).
Decido. Conforme brevemente exposto em relatório, tendo sido extinto o processo originário em razão da satisfação integral da obrigação (art. 924, II, CPC), o provimento jurisdicional pretendido nestes embargos perdeu utilidade, o que impõe o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em face do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 932, III, do CPC.
DÊ-se ciência ao Juízo da causa e intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
