Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, HILDA APARECIDA PAZINATO DI RENZO
- Advogados
- GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 56918/PR), FABIULA MÜLLER KOENIG (OAB 22819/PR), REGINALDO ANDRE NERY (OAB 33450/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103470-89.2024.8.16.0000 VISTO, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto face à r. decisão proferida no mov. 9.1 do Agravo de Instrumento n.º 0093240-85.2024.8.16.0000 AI, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no referido Agravo de Instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, o mesmo será oportuna e brevemente incluído em pauta.
Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...)
XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
