Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- IVAN DE SIQUEIRA, VALERIA CANALLE, WALTER KRAMER BRAGA, IZAIAS SORDE, ENIVALDO CESAR PINHEIRO, IDIANNE ALVES PIRES DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO BALLIANA, CASSIO AUGUSTO SAMOGIN ALMEIDA GUILHERME, GILBERTO LUIZ ROMAN, JOHNNY WILLIAN DA SILVA, MARGARETH PEREIRA DA SILVA JANDRE, MARIA EUNICE DE SOUZA MACIEL, MATEUS HOBOLD, TATIANA GARCIA NAVARRO, THIAGO LUIZ CAMARGO BORBA, UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
- Advogados
- NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE (OAB 56237/DF), MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB 296859/SP), CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB 21295/PR), ODECIO APARECIDO TREVISAN (OAB 17255/PR)
Processo:0103472-25.2025.8.16.0000(Agravo Interno)Relator(a):Desembargador Renato Lopes de PaivaÓrgão Julgador:6ª Câmara CívelData do Julgamento:08/12/2025Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DESPACHO
QUE PEDIU DIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE RETIRADA DE PAUTA E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS. IRRECORRIBIDADE DOS DESPACHOS, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC/15. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra despacho que determinou a inclusão em pauta para julgamento de Embargos de Declaração, no qual os agravantes alegam a ausência de apreciação de documentos juntados e a violação de princípios do devido processo legal, requerendo a retirada de pauta e a intimação da parte contrária para manifestação sobre os documentos novos juntados nos autos.II. Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto é cabível contra despacho que apenas pede dia para julgamento de embargos de declaração e se a aplicação de multa é devida em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso.III. Razões de decidir3. O agravo interno não merece ser conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade, pois se refere a ato ordinatório que não possui conteúdo decisório.4.
A interposição do agravo interno configurou erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.5. Os agravantes apresentaram recurso manifestamente inadmissível, com intuito de protelar o julgamento dos embargos, caracterizando conduta abusiva do direito de recorrer.6. Foi aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 1.021, §4º, do CPC.IV. Dispositivo e tese7.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra despachos e atos ordinatórios, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha do recurso adequado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.001, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0068308-83.2023.8.19.0000, Rel.
