Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., CELSA MARIA DE BRITO PINHEIRO
- Advogados
- OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR), JOSE VICENTE FERREIRA (OAB 30900/PR)
Processo:0103473-10.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Luiz Henrique MirandaÓrgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:03/02/2026Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE ESPECIAL) E REFINANCIAMENTO. EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL.
1. Alegação de erro metodológico na reconstituição da evolução da conta corrente, consistente na exclusão dos débitos proclamados ilícitos pelo acórdão, com a consequente diminuição dos saldos devedores produtores dos juros. Não acolhimento. O acórdão concluiu pela ilegalidade dos débitos não autorizados expressamente pela correntista e determinou que os valores respectivos fossem restituídos. Assim, agiu corretamente a perita quando, na reconstituição da movimentação da conta, excluiu ditos débitos e, por conseguinte, expurgou os juros que sobre eles incidiram.
Do contrário, se os lançamentos fossem mantidos, a correntista seria responsabilizada pelo pagamento de juros sobre um capital do qual não se utilizou.2. Alegação de violação à coisa julgada, em razão do recálculo do saldo do contrato REFIN, a despeito de o acórdão não ter modificado os respectivos termos. Rejeição. Referido contrato foi celebrado para quitar o saldo devedor da conta corrente, que, de acordo com o que o banco informou na ocasião era devedor.
Ocorre que esse saldo estava inflado por conta de irregularidades cometidas pela instituição financeira, as quais, uma vez corrigidas, transformaram em credor. Significa dizer que, na linha do que a perícia apurou, a contratação do empréstimo REFIN era desnecessária, de modo que tudo o que a Agravada pagou por conta dele deve ser repetido.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
