Cível. Relator: Desembargadora Lilian Romero. Agravante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Agravado: MARIA APARECIDA ROMANO BAXHIX,
Agravado: NIVALDO LUIZ BAXHIX. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOSDO BANCO DO BRASIL - Unânime. 6. 0064439-62.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento
MARCELO HOEBEL. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em
parte de Embargos de Declaração, Embargante: Rosana Maria Hoebel Munhoz . Decisão
parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de
Declaração, Embargante: ROSANGELA DE FATIMA HOEBEL DOS SANTOS. Decisão parcial:
871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração,Embargante: CARLOS ALBANO HOEBEL. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito -
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, Embargante: Fernando de Oliveira
Munhoz. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de
Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento
em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANNA ZELIA HOEBEL -
PEDRO DE SOUZA. Apelado: Banco Votorantim S.A., Apelado: AURELIO GERALDO KORELO
& CIA LTDA, Apelado: OSNI ANTUNES, Apelado: Comécio de Veículos Antunes & Antunes -
Binos Car. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) PEDRO DE SOUZA - Unânime. 61. 0015636-16.2022.8.16.0001 - Apelação
Cível - 6ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson.
Apelante: Marcio Adriano de Oliveira. Apelado: AUTO MECÂNICA ITALIANINHO, Apelado:Piloto Diesel Ltda. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em
Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Marcio
Adriano de Oliveira - Unânime. 62. 0014846-30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento -
6ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa. Agravante:
F.L.d.S.Agravado: B.D. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Desembargador Renato Lopes De Paiva. Embargante: SEVERINA SILVA DE OLIVEIRA,
Embargante: SONIA MARIA XIMENEZ JARDIM, Embargante: APARECIDA EDNA COIMBRA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito -Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) APARECIDA EDNA
COIMBRA, SONIA MARIA XIMENEZ JARDIM, SEVERINA SILVA DE OLIVEIRA - Unânime.
0010701-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 6ª Câmara Cível. Relator:
Desembargadora Lilian Romero. Agravante: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Agravado: LUIZ CRISTOVAM TABORDA. Adiado.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Wesllem Johnny Magalhães De Andrade, secretário(a) da 6ª Câmara Cível, lavrei a presente
ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
Desembargador(a) Presidente.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PRÓ-ATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA.
Advogados
MARCELO FILA PIACECKI (OAB 104909/PR), BRUNO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 109303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN
Advogado
JOEL HENRIQUE MELNIK (OAB 19475/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
28) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PRÓ-ATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN
Advogados
JOEL HENRIQUE MELNIK (OAB 19475/PR), MARCELO FILA PIACECKI (OAB 104909/PR), BRUNO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 109303/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CívelProcesso: 0103475-14.2024.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PRÓ-ATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA.
Advogados
MARCELO FILA PIACECKI (OAB 104909/PR), BRUNO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 109303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN
Advogado
JOEL HENRIQUE MELNIK (OAB 19475/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PRÓ-ATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN
Advogados
JOEL HENRIQUE MELNIK (OAB 19475/PR), MARCELO FILA PIACECKI (OAB 104909/PR), BRUNO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 109303/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103475-14.2024.8.16.0000 Recurso: 0103475-14.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): PRÓ-ATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. Agravado(s): Edifício San Sebastian
I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pró-Ativa Consultoria e Administração de Condomínios Ltda., com a finalidade de reformar a decisão (mov. 195.1), complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (mov. 205.1), ambas proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, que, respectivamente, não conheceu da exceção de pré-executividade e indeferiu o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos autos da ação de “produção antecipada de prova” em fase de cumprimento de sentença.
A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1, AI): (i) preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à execução, suspendendo os atos processuais até que haja o julgamento de mérito do recurso por este Tribunal de Justiça, evitando possíveis prejuízos à empresa; (ii) ainda, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça à agravante; (ii) no mérito, o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido de extinção da multa aplicada, ou subsidiariamente, que seja fixada em quantia proporcional à obrigação de fazer, reduzindo-a ao valor da causa, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada.
Na decisão de mov. 9.1 este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e deferiu a gratuidade de justiça para fins de processamento do recurso, contudo, determinando a juntada de “outros documentos, a título exemplificativo, balanço financeiro, livros contábeis, declarações de IRPF e extratos de movimentação financeira”. Em cumprimento da determinação deste Juízo, a parte agravante apresentou apenas extratos Infojud (mov. 14.2, AI), Renajud (mov. 14.3, AI) e CNIB (mov. 14.4, AI) e informou que não dispõe de quaisquer documentos fiscais e financeiros da empresa.
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov.15.1, AI), suscitando, preliminarmente, a necessidade de revogação/indeferimento do benefício de gratuidade de justiça à agravante. Em síntese, é o relatório.
II. A despeito da determinação deste Juízo para apresentar documentação que comprove sua hipossuficiência, a parte agravante se limitou a juntar nos autos buscas pelos sistemas judiciais, as quais foram já constam dos autos e, além disso, se manifestou no sentido de não possuir mais documentos fiscais e financeiros da empresa. Consoante a redação da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Dessa forma, diante do desatendimento da determinação judicial e da inexistência de elementos suficientes para a demonstração de sua hipossuficiência financeira, ônus este que lhe incumbia, indefiro a concessão do benefício de gratuidade de justiça à agravante.
III. Assim, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de novembro de 2024. Desembargador Claudio Smirne Diniz Relator 4
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
PRÓ-ATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA., EDIFÍCIO SAN SEBASTIAN
Advogados
JOEL HENRIQUE MELNIK (OAB 19475/PR), MARCELO FILA PIACECKI (OAB 104909/PR), BRUNO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 109303/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0103475-14.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): PRÓ-ATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA. Agravado(s): Edifício San Sebastian
I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pró-Ativa Consultoria e Administração de Condomínios Ltda., com a finalidade de reformar a decisão (mov. 195.1), complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (mov. 205.1), ambas proferidas pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba, que, respectivamente, não conheceu da exceção de pré-executividade e indeferiu o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos autos da ação de “produção antecipada de prova” em fase de cumprimento de sentença.
A decisão de não conhecimento da exceção de pré-executividade está assim fundamentada (mov. 195.1): “1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, ou seja, não previsto em lei, assim, para a sua admissão e apreciação é necessário observar os requisitos trazidos pela doutrina e a jurisprudência; AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 /STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. ‘É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória ‘ (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/2/2016.).
2. ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’ (Súmula 83/STJ).
3. Os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1593718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) – (negritei) Assim, compreende-se que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir as matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo, e ainda, que sua comprovação seja pré-constituída, ou que o direito esteja nítido nos autos, sem que haja necessidade de dilação probatória.
In casu, os argumentos narrados pela parte excipiente não preenchem os requisitos trazidos pela jurisprudência e doutrina e, portanto, não podem ser apreciados nesta modalidade de defesa, pois não se tratam de matéria de ordem pública, e consequentemente não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. Não há dúvida que a estreita via da exceção de pré-executividade não é a medida adequada para debater questões que não se enquadrem em matéria de ordem pública.
Conhecer a exceção de pré-executividade em relação as matérias que não versam sobre a ordem pública, e ainda, quando há outro procedimento expressamente previsto em lei acarretaria no desvirtuamento do instituto jurídico simplificado, qual a doutrina e a jurisprudência se pautaram para construir a mencionada exceção.
Diante do exposto, não conheço a presente exceção de pré-executividade.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas. Impõe-se a este Juízo valorar acerca do pedido de concessão do benefício, a fim de se evitar tratamento desigual entre as partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da Justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, prestigiando os que se valem do expediente, sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
Feitas tais ponderações, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: i) balanço financeiro e livros contábeis; ii) duas últimas declarações de Imposto de Renda; iii) extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos três meses (diligência passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD).
3. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita.
4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
5. Intimem-se. Diligências necessárias.” Referida decisão foi complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante (mov. 205.1): “1. Os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida, obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte recorrente visa em verdade mudar o entendimento da decisão embargada, sendo, portanto, a via eleita inadequada para o fim, visto que a revisão do julgado somente poderá ser realizada pelo juízo ‘ad quem’.
Frise-se que a decisão recorrida não possui omissão, ou qualquer outra das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isso pois, não deixou de observar nenhuma característica de fato, ou de direito, que pudesse deixar a decisão incompleta, obscura ou contraditória. Diversamente do que narra a parte embargante, a decisão embargada expressamente discorre os motivos que fizeram este juízo não conhecer a exceção de pré-executividade apresentada.
Vejamos; ‘In casu, os argumentos narrados pela parte excipiente não preenchem os requisitos trazidos pela jurisprudência e doutrina e, portanto, não podem ser apreciados nesta modalidade de defesa, pois não se tratam de matéria de ordem pública, e consequentemente não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo’. Aliás, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade visou discutir as multas aplicadas, requerendo sua exclusão ou redução.
Neste sentido, a decisão questionada está amparada pela jurisprudência atual e majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão, vejamos; AGRAVO iNTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO QUANTO À COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. ARGUMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO UTILIZADA PELO MEIO ADEQUADO E NO MOMENTO ADEQUADO. RECURSO QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. dialeticidade não observada. decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024899-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024) – destaquei. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decisão mantida. Alegação de excesso de execução por cobrança da multa cominatória em dias em que houve cumprimento da obrigação.
Matéria preclusa. Não arguição em impugnação ao cumprimento de sentença. Indispensável dilação probatória. Incompatibilidade com exceção de pré-executividade. Pedido de redução da multa por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inovação recursal. Pedido não conhecido. Supressão de instância. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não cabimento. Regular exercício do direito de recorrer.
Recurso conhecido em parte e desprovido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado em caráter eminentemente restrito, para discutir questões cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória. A insurgência em exceção de pré-executividade não diz respeito a aspectos objetivos do cálculo apresentado, mas ao cumprimento da obrigação, o que demanda dilação probatória e não foi oportunamente aduzido em impugnação ao cumprimento de sentença, portanto, preclusa a matéria.
JÁ decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo” (AgInt no AREsp 1869522/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0066659-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.04.2023) – destaquei.
Assim, conforme dito, inexiste qualquer vício na decisão embargada, sendo que os questionamentos aventados pela parte embargante visam exclusivamente alterar o entendimento do juízo, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração. Diante de todo o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez que não encontrei nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil
2. Mantenho integralmente a decisão de mov. 195.1.
3. Considerando que a parte executada não atendeu ao disposto no item 2 da decisão de mov. 195.1, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
4. Defiro o pedido de mov. 199.1, diligencie-se nos sistemas indicados. Observe-se que a busca de informações no sistema Infojud deverá se limitar aos últimos 3 (três) anos-calendário.
5. Com os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
6. Intimem-se. Diligências necessárias.” A pretensão recursal consiste (mov. 1.1, AI): (i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo à execução, suspendendo os atos processuais até que haja o julgamento de mérito do recurso por este Tribunal de Justiça, evitando possíveis prejuízos à empresa; (ii) ainda, preliminarmente, na concessão do benefício de gratuidade de justiça à agravante; (iii) no mérito, no provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido de extinção da multa aplicada, ou subsidiariamente, que seja fixada em quantia proporcional à obrigação de fazer, reduzindo-a ao valor da causa, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada.
Diante do exposto, pleiteia a recorrente a concessão de efeito suspensivo à execução, até o julgamento de mérito do recurso. Em síntese, é o relatório.
II. Em princípio, o presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão interlocutória (mov. 195.1) e de sua complementação (mov. 205.1), que foram proferidas em sede de cumprimento de sentença, hipótese prevista no disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sustenta a agravante que em observância da Súmula 481 do STJ, não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, porquanto a empresa não possui qualquer tipo de atividade econômica, sendo que seu CNPJ está inapto perante a Receita Federal.
Salienta que sua liquidez está fragilizada, porque possui inúmeras dívidas contra si, que correspondem a milhares de reais, tratando-se de CNPJ sem qualquer atividade negocial, suas contas bancárias foram encerradas pela ausência de movimentação e não possui qualquer patrimônio que a possibilite de arcar com os custos da ação. Ressalta que foram efetuadas diligências pelo Juízo de primeiro grau, as quais comprovaram suas alegações de que não dispõe de quaisquer bens para pagar as custas e despesas processuais.
No que tange ao não conhecimento da exceção de pré-executividade, assevera que há precedentes deste Tribunal de Justiça considerando que o debate sobre o valor excessivo das astreintes é matéria de ordem pública, o que autoriza sua discussão por meio da exceção proposta. Entende que o item 2 da obrigação de fazer imposta na sentença restou devidamente cumprida, conforme asseverado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado (mov. 150.2); que o contrato (item
I) é comum à ambas as partes, sem necessidade de apresentação; o pedido de cópia de todos os boletos pagos (item
III) é vago e confuso, e confunde-se com o item II; a identificação de todos os pagamentos (item
V) também é vaga e se confunde com o item II; sobre a identificação dos valores nas contas do condomínio (item VI), questiona-se o acesso da parte à própria conta; relação ao item VII, que requer comprovantes de pagamento de R$ 199.201,77, alega-se má-fé, pois não há prova da retirada e os valores deveriam ter descontos. Pleiteia o afastamento das astreintes, dado que teria havido o cumprimento da obrigação de fazer e, caso mantida a multa, requer a minoração de seu montante para, no máximo, 15% (quinze por cento) do que se entender descumprido.
Quanto ao valor das astreintes, ressalva que o Juízo a quo não fixou o valor exato da multa na decisão de mov. 165.1, bem como considera indevida a incidência dos juros de mora, uma vez que possuem o mesmo caráter compensatório estabelecido pela multa arbitrada. Pretende a redução da multa para o patamar do valor da causa (R$ 1.500,00), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o art. 412, do Código Civil.
Em relação ao efeito suspensivo almejado, afirma que a continuidade do processo pode acarretar em atos executivos e constritivos, sem a observância do devido processo legal, assim como o CPC permite a suspensão do procedimento executivo, como forma de preservar o contraditório e à ampla defesa e da necessidade de se observar o modo menos gravoso para o devedor. Requer a concessão do efeito suspensivo à execução.
Pois bem. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, após recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir a antecipação de tutela da pretensão recursal (art. 300, do CPC). Consoante prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante comporta deferimento. Isto porque, em relação ao não conhecimento da exceção de pré-executividade, salvo melhor juízo em sentido contrário, esta 6ª Câmara Cível já reconheceu, em voto de minha relatoria, que é possível a discussão das astreintes em sede de exceção de pré-executividade.
A esse respeito, cite-se o precedente supramencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO’ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ENTENDER QUE A DEFESA APRESENTADA NÃO SE TRATAVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO
C. CIVIL) NÃO SUPERADO. MULTA COMINATÓRIA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO OU COISA JULGADA MATERIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM SEDE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÚMULA 372, DO STJ. ADMITIDA A FIXAÇÃO DE MULTA APENAS APÓS PROCEDIDA BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TEMA 1000 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, A PEDIDO DA PARTE AGRAVADA, UMA VEZ QUE IMPOSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0115259-22.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 20.05.2024) (grifei) Assim, em princípio, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na continuidade do feito, e de eventuais atos constritivos, sem que haja a análise prévia das abusividade das astreintes suscitada em exceção de pré-executividade.
De igual modo, no que tange ao indeferimento da gratuidade de justiça, em uma breve análise dos autos verifica-se que a agravante apresentou consulta em seu CNPJ (mov. 183.4), que consta com situação cadastral “inapta” e foram realizadas buscas pelos sistemas Renajud (mov. 214.1), CNIB (mov. 215.1), Sniper (mov. 216.1, 216.2 e 216.3) e Infojud (mov. 217.1), todas infrutíferas quanto a bens da agravante.
Aliado a isso, nota-se que a agravante alega que não possui contas bancárias ativas e não possui qualquer patrimônio. Desse modo, ao que parece, a empresa agravante não possui atividade econômica, o que leva a crer que preenche os requisitos para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
III. Assim, ausente um dos requisitos legais, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, determinando a suspensão da execução, até o julgamento de mérito do recurso.
IV. Igualmente, defiro o benefício de gratuidade de justiça para fins de processamento do recurso. Contudo, determino que a parte agravante junte outros documentos, a título exemplificativo, balanço financeiro, livros contábeis, declarações de IRPF e extratos de movimentação financeira, os mais recentes que houver, para comprovar o estado de hipossuficiência da agravante, sob pena de indeferimento de revogação do benefício deferido neste momento.
V. Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão.
VI.
Intime-se a parte agravada por meio de seu procurador cadastrado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
VII. Após cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos. Curitiba, 10 de outubro de 2024. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 4