Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ADAIR ANGELO DALAROSA
- Advogados
- NICÉIA MARTIN CORRÊA (OAB 88861/PR), LORRANE ROCETI BOTAN (OAB 86864/PR), NÁSSER VINÍCIUS LIMA ZANOVELLI (OAB 96243/PR), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0103475-48.2023.8.16.0000, de Guarapuava – 2ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Caixa Econômica Federal Agravado: Adair Ângelo Dalarosa Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória nº 0018258-75.2022.8.16.0031, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos realizados pela agravada no percentual de 30% da renda líquida da agravada.
1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito.
2. A controvérsia cinge-se à limitação de descontos de empréstimos a 30% da renda líquida da devedora. Aduz a agravante que se trata de ação de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento, em que o agravado alegou possuir dívida de R$965.744,18 (novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) com as instituições financeiras Banco Safra Financeira, Caixa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0103475-48.2023.8.16.0000 Econômica Federal, Santander e Banco Cresol, em razão da celebração de contratos de empréstimos consignados, crédito pessoal, cartões de crédito e financiamento veicular, o que estaria comprometendo o seu sustento, haja vista perceber renda líquida mensal de R$8.626,95 (oito mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos).
Assim, postulou a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão dos descontos de prestações dos contratos em contracheque/folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), o que foi autorizado pelo MM. juízo na decisão de movimento
31. A decisão agravada, de forma incompatível à lei do superendividamento, concedeu a tutela de urgência pretendida pela parte agravada antes mesmo da realização de audiência. Por este primeiro aspecto, é nula a decisão, por desconsiderar os preceitos da nova lei. Além disso, a medida apresentada pelo agravado trata-se, em verdade, de manobra em que se pretende alterar as previsões contratuais em relação ao valor da prestação, sem consignar que isso implicará no aumento do prazo do contrato e como consequência no valor devido, e sem comprovar que possui margem para tal operação.
