RAPHAEL POCAI INCORPORAÇÕES LTDA, MICHELI GONDIM DE CASTRO
Advogados
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB 25706/PR), FELIPE JOSE LEMOS ABRAHÃO (OAB 61276/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0103476-33.2023.8.16.0000 Origem: 17ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Raphael Pocai Incorporações Ltda. Agravada: Micheli Gondim de Castro Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Michela Vechi Saviato ao mov. 49.1 dos autos n. 0019166-28.2022.8.16.0001, da ação de cobrança com pedido cumulado de nulidade de cláusulas contratuais movida pela Agravada contra o Agravante, pela qual reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova.
Transcrevo parcialmente os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1.2. Ainda, o presente caso trata de típica relação de consumo, logo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. É possível a inversão do ônus da prova desde que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. E, in casu, diante da hipossuficiência do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, esclarecendo, porém, que isso não impede que a autora comprove os fatos constitutivos de seu direito.
Inconformado, alega o Agravante: a) a relação havida entre as partes é de locação, situação jurídica que afasta a aplicação do CDC e impõe o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Agravada; b) as partes convencionaram que, no prazo determinado da locação (30 meses), a Agravada utilizaria o imóvel na qualidade de locatária, realizando o pagamento de aluguel mensal e estando sujeita a todas as obrigações e direitos típicos de uma relação locatícia; após transcorrido o prazo da locação, seria garantido à Agravada a opção de exercer o direito de adquirir o apartamento, ocasião em que as partes formalizariam esta operação por meio de instrumento específico de compra, conforme cláusula sexta; c) o elemento capaz de alterar a natureza jurídica da relação – de locação para compra e venda – era o exercício da opção de compra, com assinatura de contrato específico, o que não foi feito; d) a Agravada optou por não comprar o imóvel e utilizá-lo somente até o final do contrato de locação; logo, a única relação havida entre as partes é a locatícia, sujeita a regime jurídico próprio e que não se submete à aplicação do CDC; e) é ônus do devedor comprovar o pagamento de suas dívidas; ademais, a aplicação da regra do do CPC não prejudicará a Agravada, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito; f) deve ser dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a inaplicabilidade do CDC ao caso e afastando-se a inversão do ônus da prova.
Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, XI do CPC e contou com o preparo devido. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado.
Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a aplicabilidade do CDC à relação estabelecida entre as partes e determinar a inversão do ônus da prova. Para a caracterização da relação consumerista, os artigos 2º e 3º do CDC estabelecem que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
No caso, da análise dos autos de origem, verifica-se que a Agravada ajuizou ação de cobrança com pedido cumulado de nulidade de cláusulas contratuais em face do Agravante, aduzindo que, em 20/03/2019, as partes celebraram contrato de locação residencial com opção de compra e termo de adesão e compromisso n. 105190303, tendo por objeto: a) unidade 33-A da Torre 01 do Edifício Residencial Vitória Ville; b) vaga de garagem 33 do tipo “GV”; e c) vaga de garagem 34 do tipo “GV” (todos situados à Rua Vinte e Quatro de Maio, 2605 – Centro, Curitiba/PR e à Rua Alferis Poli, 2580 – Parolin, Curitiba-PR).
Afirmou que as partes estipularam que o aluguel seria de R$ 3.014,00, pelo prazo de trinta meses; todavia, o termo de adesão e compromisso n. 105190303 estabeleceu que o valor do aluguel propriamente dito corresponderia a R$ 314,00, sendo o restante (R$ 2.712,60) corresponde à parcela de amortização do preço pela aquisição do imóvel. Alegou que, em 31/03/2021, notificou o Agravante quanto ao seu desinteresse na opção de compra, requerendo a devolução dos valores pagos a título antecipação, e que continuaria apenas a locação até o termo final.
Asseverou que, após a vistoria de saída e entrega das chaves, foi surpreendida com a cobrança de um saldo devedor de R$ 20.394,99, do qual discorda. Em razão disso, pediu o reconhecimento da abusividade da taxa de adesão, a restituição dos valores pagos a título de antecipação do preço, a restituição do fundo de conservação do imóvel e a devolução das taxas extraordinária condominiais. Como se vê dos documentos de movs. 1.10 e 1.10, o negócio jurídico celebrado entre as partes envolve contrato de locação e termo de adesão e compromisso, com a pactuação de obrigações conexas.
Ocorre que a cláusula sexta do termo de adesão de mov. 1.10 é expressa ao dispor que a compra e venda seria formalizada mediante a celebração de novo contrato, de modo que, não exercida a opção de compra, é possível concluir que a discussão travada entre as partes é predominantemente locatícia. Ainda que o termo de adesão de mov. 1.10 contenha a prévia pactuação de cláusulas relativas à compra e venda, tendo a Agravada desistido de realizar a aquisição do imóvel e permanecido nele até o fim da locação, não se vislumbra, a priori, a incidência das normas consumeristas ao caso, à luz da jurisprudência consolidada da Alta Corte, senão vejamos: “Está cristalizado na jurisprudência desta eg.
Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91.”. (AgInt no REsp n. 1.285.546/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018). Não bastasse, ainda que a relação jurídica estabelecida entre as partes fosse de consumo – o que é dito tão somente para efeito de argumentação – a situação não ensejaria a adoção da providência autorizada pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Para a resolução da controvérsia instaurada entre as partes – análise da abusividade da taxa de adesão e possibilidade de restituição dos valores pagos a título de antecipação do preço, fundo de conservação do imóvel e taxas extraordinária condominiais – basta a análise dos documentos juntados aos autos, a aplicação do direito positivo e da doutrina e jurisprudência que o interpretam; ademais, o fato de a relação ser consumerista não retira do consumidor o ônus de fazer prova mínima da existência de seu direito.
Veja-se que a inversão do onus probandi não pode ser decretada genericamente, havendo de ser relacionada a uma questão fática específica, cuja particularização não foi feita pelo Juízo a quo, tampouco pela Agravada, que se limitou a pleitear a medida sem sequer discorrer sobre a sua efetiva necessidade. Em suma, em análise sumária do feito, própria a este momento processual, é possível reconhecer a existência do fumus boni juris.
Não obstante, não se vislumbra a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Para que a antecipação da tutela recursal possa ser feita, é necessário a conjugação do fumus boni juris ao periculum in mora, sendo este representado pelo risco de à parte ser infligido dano grave ou de difícil reparação na hipótese de a prestação jurisdicional ter sua entrega postergada para o momento processual adequado.
Na espécie, o Agravante se limitou a afirmar que “A ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso possibilitará que a audiência de instrução designada pelo d. Juízo a quo aconteça sem que as Partes tenham certeza quanto aos pontos controvertidos que são de seu ônus processual.”. Ocorre que a mera possibilidade de prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução para a colheita da prova oral deferida, não é apta a causar dano de difícil ou incerta reparação ao Agravante, pois o impacto da determinação de inversão do ônus da prova só será aferível quando da prolação da sentença.
E, até que isso ocorra, haverá, possivelmente, tempo hábil ao julgamento deste recurso, o que torna injustificável que o trâmite do feito em 1º grau seja prejudicado. Ausente, assim, um dos requisitos necessários estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se, facultado à Agravada apresentar contrarrazões, querendo, em quinze dias úteis. Curitiba, 14 de novembro de 2023.