Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., RONY ORMENEZE DE OLIVEIRA
- Advogados
- ILSA FELIX (OAB 68268/PR), SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI (OAB 36394/PR), RONALDO JOSÉ E SILVA (OAB 31486/PR), CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO (OAB 57955/PR), LUIS CARLOS BEITUM (OAB 82842/PR), GISELE DAIANA MACIEL (OAB 37128/PR), ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO (OAB 35676/PR), JOÃO VICTOR DIAS FONTANA (OAB 76457/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103477-18.2023.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Assunto: Perdas e Danos Agravante: RONY ORMENEZE DE OLIVEIRA Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rony Ormeneze de Oliveira em face da decisão de mov. 101.1 inserida nos Autos nº 0064623-44.2022.8.16.0014 de Cumprimento de Sentença, que indeferiu o pedido do Recorrente de desbloqueio do valor de R$ 5.045,83. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que foi penhorado valores em sua conta Virtual, os quais são destinados ao pagamento de leite para as crianças, alimentação, gás de cozinha e farmácia.
Afirma que os saques e débitos em sua conta são de movimentações simples, não havendo transferências de grande montante que indicassem desvirtuamento. Destaca que a Instituição Financeira NU Pagamento disponibiliza ao cliente um valor de até R$ 5.000,00 para socorrer necessidades imediatas, não existindo desvio de finalidade em sua conta que enseje mitigar a regra de impenhorabilidade prevista pelo art. 833, Inciso X, do Código de Processo Civil.
Assim, pede a concessão da tutela antecipada recursal.
É o relatório.
Decido. Como recurso se apresenta tempestivo, autorizo o processamento do presente Agravo de Instrumento. De acordo com o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do vigente Código de Processo Civil[1], é facultado ao Relator do recurso a concessão da antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, em Juízo de cognição sumária, não estão presentes os devidos pressupostos processuais para a concessão da tutela almejada. Isso porque, embora o Agravante alegue que houve o bloqueio de , não há prova nos autos de que a penhora realmente aconteceu em conta de sua titularidade, visto que a única prova que este juntou é o seguinte documento (mov. 94.1): No relatório da penhora realizada por meio do Sisbajud também não consta o bloqueio de tal valor (mov. 95.1).
