Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CACILDA NOGUEIRA SAQUETTI, EXCELSIOR SEGUROS, CECILIA MARGARIDA
- Advogados
- CLAUDIA LORENA CARRARO (OAB 16137/PR), FABIO CESAR TEIXEIRA (OAB 37041/PR), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES (OAB 27744/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0103477-47.2025.8.16.0000 Recurso: 0103477-47.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CACILDA NOGUEIRA SAQUETTI CECILIA MARGARIDA Requerido(s): EXCELSIOR SEGUROS
I - CACILDA NOGUEIRA SAQUETTI e OUTRA interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal objetivando a manutenção dos autos na Justiça Estadual.
II - Vislumbra-se que a ação originária foi ajuizada em 16.07.2007 sem sentença de mérito até a presente data e o Órgão Fracionário desta Corte, em sede de juízo de retratação, determinou a remessa do feito para a Justiça Federal: “Por sua vez, há de se considerar que a presente demanda foi ajuizada em junho de 2007, inexistindo, até o momento sentença de mérito e o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Deste modo, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, em observância à modulação dos efeitos das teses firmadas via Tema 1011 do STF. O efetivo interesse da CEF deve ser analisado pelo juízo federal, competente para tanto conforme enuncia a Súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública” (fl. 4).
O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento tomado em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 827996 (Tema 1011), firmou a seguinte tese: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do -A da ; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do da , devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
