COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, JOELMA FERREIRA PEREIRA
Advogados
PAULA GREIN DEL SANTORO (OAB 58146/PR), LADISMARA TEIXEIRA (OAB 34403/PR)
Processo:0103479-17.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Maria Roseli GuiessmannÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:06/03/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE – CONTRATO AINDA NÃO RESCINDIDO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – POSSE JUSTA – IMÓVEL COMO ÚNICA MORADIA – PERIGO DE DANO CONFIGURADO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para reintegração de posse do imóvel à Companhia de Habitação Popular de Curitiba, com fundamento em inadimplemento contratual da agravante, que alega não ter havido constituição em mora e que o imóvel é sua única moradia. A agravante requer a suspensão da ordem de reintegração até que haja decisão judicial sobre a resolução do contrato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a tutela provisória de reintegração de posse do imóvel deve ser mantida, considerando a ausência de constituição em mora e a necessidade de reconhecimento judicial da resolução do contrato antes da reintegração.
III. Razões de decidir
3. A reintegração de posse foi determinada como consequência de uma pretensa resolução contratual ainda não reconhecida judicialmente.
4. O perigo de dano é evidente, pois a execução da medida liminar poderia resultar na perda da moradia da agravante e de sua família.
5. Não houve comprovação de notificação válida e a necessidade de instrução probatória para apuração do inadimplemento e de eventuais direitos da agravante à restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias.
6. Presentes os requisitos legais do do CPC, impõe-se a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a reintegração liminar de posse, mantendo a agravante na posse do imóvel até ulterior deliberação colegiada. Tese de julgamento: É possível a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de posse em ação que pleiteia resolução contratual com base em cláusula resolutiva expressa, desde que estejam presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável decorrente da perda da posse do imóvel antes da cognição exauriente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CC/2002, art. 475.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0081834-67.2024, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu a favor da parte que recorreu, suspendendo a ordem de reintegração de posse do imóvel. A decisão anterior, que permitia que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba retomasse o imóvel, foi considerada inadequada porque a resolução do contrato ainda não foi confirmada judicialmente.
A parte que recorreu argumentou que não havia sido notificada sobre a falta de pagamento e que o imóvel é sua única moradia, o que poderia causar danos irreparáveis. Assim, o tribunal entendeu que era necessário manter a parte na posse do imóvel até que a questão fosse totalmente analisada.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, JOELMA FERREIRA PEREIRA
Advogados
PAULA GREIN DEL SANTORO (OAB 58146/PR), LADISMARA TEIXEIRA (OAB 34403/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 16:00Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara CívelProcesso: 0103479-17.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOELMA FERREIRA PEREIRA
Advogado
EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO (OAB 194785/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 16:00 (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
Advogado
LADISMARA TEIXEIRA (OAB 34403/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 16:00 (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, JOELMA FERREIRA PEREIRA
Advogados
LADISMARA TEIXEIRA (OAB 34403/PR), NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR (OAB 126817/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103479-17.2025.8.16.0000 AI, DA
COMARCA DE CURITIBA – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AÇÃO ORIGINÁRIA: 0001157-61.2025.8.16.0179
AGRAVANTE: JOELMA FERREIRA PEREIRA
AGRAVADA: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI
GUIESSMANN (em substituição ao Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto)
20ª CÂMARA CÍVEL
1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Joelma Ferreira Pereira contra a r. decisão interlocutória de mov. 12.1, proferida
pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos de ação de
resolução de contrato c/c pedido de indenização por perdas e danos e reintegração de posse com
pedido liminar (nº 0001157-61.2025.8.16.0179), concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
pleiteada, para o fim de determinar a reintegração de posse do imóvel matriculado sob o nº
51.402, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.
Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que: a) não se trata de tutela
possessória, seja de força velha ou nova, pois a demanda concerne à resolução contratual, e não
à reintegração de posse enquanto questão de fato; b) a expectativa de retomada da posse, in
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
casu , é mera consequência da resolução contratual mas não é o objeto da lide, pois, se o fosse,
atrairia o procedimento especial das demandas possessórias, com o escrutínio do esbulho e da
perda da posse enquanto relação fática de materialidade entre o possuidor e a coisa possuída; c)
a reintegração de posse não se confunde com o direito à posse, sendo esse último algo que não
desafia a liminar reintegratória do procedimento especial das ações possessórias; d) a resolução
do contrato ainda não ocorreu, matéria que carece de cognição judicial exauriente, sendo que as
partes ainda estão longe de regressar ao status quo ante, visto que as parcelas pagas à agravada
devem ser restituídas à agravante, para além da indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel;
e) desse modo, a retomada da posse somente é possível após a resolução do contrato; f) não
houve a constituição em mora da agravante, que nunca foi notificada extrajudicialmente sobre afalta de pagamento; g) a cláusula resolutiva expressa, por sua vez, não derroga a necessidade de
prévia interpelação judicial, dadas as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico; e h) a
medida liminar, outrossim, tornará sem efeito os direitos da agravante tanto no tocante ao
contraditório, como sobre a retenção do imóvel até que seja indenizada pelas obras que fez.
Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade
do direito, considerando os fundamentos jurídicos apresentados, além do perigo de dano no caso
concreto, uma vez que a manutenção da r. decisão liminar de reintegração de posse, sem
constituição em mora e antes do reconhecimento da resolução do contrato, irá afastá-la
indevidamente da posse do imóvel.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de
reformar a decisão agravada, com o fito de suspender a ordem de reintegração de posse até que
haja cognição judicial exauriente.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data do
comparecimento espontâneo da parte (9/9/2025 – mov. 25) e a sua interposição no mesmo dia,
nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre tutelas
provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de
Processo Civil.
O preparo recursal está dispensado, em razão da concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça, com base na documentação juntada em grau recursal, que comprova a