ESTADO DO PARANÁ, LOCALIZA FLEET S.A., UNILEVER BRASIL, PAULO DIAS DA SILVA, AMARILDO GRECCI
Advogados
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR), MÁRCIO FERNANDO CANDÉO DOS SANTOS (OAB 25487/PR), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA (OAB 29001/PR)
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103479-80.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ – FORO CENTRAL AGRAVANTE: PAULO DIAS DA SILVA AGRAVADO: AMARILDO GRECCI INTERESASADOS: ESTADO DO PARANÁ, LOCALIZA FLEET S.A. E UNILEVER BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY
Vistos,
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO DIAS DA SILVA em f ace da decisão de mov.167.1, proferida na ação de responsabilização civil por danos corporais, m ateriais, morais e estéticos c/c pedido liminar de tutela provisória de urgência de nº 0016453- 66.2021 .8 .1 6.001 7 , que, dentre outras determinações, homologou o acordo entabulado entre o autor Am aril do Grecci e a corré Localiza Fleet S.A., julgando extinto o processo, com resolução do mérito, excl usivam en te em relação a esta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, nos seg uin tes termos: Em atenção ao petitório de evento 162 e considerando o decurso de prazo dos requeridos para se manifestarem quanto ao pedido de inclusão da Seguradora Zurich Min as Brasil Seguros (evs. 150 a 152), à Serventia para que proceda na forma do item 2 e seguintes do despacho de evento 146. 1.1 Inclua a seguradora no polo passivo da presen te demanda, procedendo as anotações e diligências necessárias.
2. Con sideran do a pendência de citação da seguradora, perícia designada no evento 156.
3. Homologo o acordo suspenda-se a entabulado entre as partes em movimento 153.3, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, de consequência, julgo o processo extin to, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto a requerida LOCALIZA FLEET S.A. À Serventia para que proceda a alteração do polo passivo, procedendo-se as anotações e dil ig ên cias necessárias. 3.1 Com a inserção no sistema dou a sentença por publicada e reg istrada.
Intimem-se. 3.2 Honorários nos termos do acordo. Custas remanescentes dispen sadas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
4. Ainda, a despeito da inclusão do f eito no Projeto Justiça no Bairro, considerando que ainda é necessária a citação de um a das partes, retire-se a perícia de pauta.
Intime-se. Diligências necessárias. Ref ere que interpôs o presente recurso em face da decisão que homologou acordo entre o autor Amarildo Grecci e a corré Localiza Fleet S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito apenas em relação à locadora, sem estender os efeitos da quitação total ao agravante, que f ig ura como codevedor solidário. Menciona que os fatos decorrem de acidente de trânsito ocorrido em 2020, em que ambos foram responsabilizados solidariamente pelos danos.
Men cion a que após a transação celebrada entre o autor e a Localiza, com cl áusul a expressa de quitação plena e irrevogável do objeto da lide, o agravante requereu a extensão dos efeitos da quitação a si, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau. Fundamenta sua tese recursalEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 n o artigo 844, § 3º, do Código Civil, que prevê que a transação celebrada entre um dos devedores sol idários e o credor extingue a dívida em relação a todos os codevedores, desde que a quitação seja total .
Susten ta que o acordo celebrado conferiu quitação plena e geral, abrangendo todos os fatos da demanda, e que a decisão agravada incorreu em erro jurídico ao limitar os efeitos da hom ol og ação exclusivamente à corré transatora, desconsiderando a solidariedade passiva reconhecida pel a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que tan g e à responsabilidade solidária entre condutor e locadora de veículos conforme a Súmula 492 do STF.
Subsidiariam en te, pleiteia que, caso não se reconheça a quitação integral, seja concedido abatimento proporcion al ao valor pago pela corré, nos termos do artigo 277 do Código Civil. Requer o conhecimento e processamento do agravo, a concessão de tutela de urg ên cia para suspender o prosseguimento do processo contra si até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, o provimento para reformar a decisão, reconhecendo a extinção do processo com resol ução de mérito em relação a ele, em consonância com a quitação total outorgada à corré Localiza Fl eet S.A. e a solidariedade passiva entre os réus.
Subsidiariamente, requer o abatimento da quota-parte correspon den te à corré, caso não seja reconhecida a quitação integral. Por fim, requer a condenação do ag ravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recursal. É o breve relato.
2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Superada a admissibilidade recursal, passa-se a análise do pedido de con cessão de efeito suspensivo ao presente instrumento. O juízo a quo homologou acordo entabulado entre autor, ora agravado e a corré Localiza Fleet S.A. O agravante, inicialmente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de in strum en to, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutel a, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os pressupostos legais. A providên cia deve ser examinada em conjunto com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, seg un do o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presen ça dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. No caso, a probabilidade do direito invocado decorre da plausibilidade da tese recursal no sentido de que a transação homologada n a origem, a depender do efetivo alcance da cláusula de quitação, pode irradiar efeitos em favor do ag ravan te, caso reconhecida a existência de obrigação solidária e de quitação integral da dívida.
A questão reclama a análise conjugada dos arts. 277 e 844, §3º, do CódigoEstado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 Civil . Este último dispositivo estabelece que se a transação for concluída entre um dos devedores sol idários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores. Todavia, sua incidência pressupõe a verificação do alcance da quitação conferida no negócio jurídico, especialmente para distin g uir a hipótese de quitação integral daquela em que há pagamento parcial ou remissão restrita.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários somente extingue a dívida em rel ação aos demais codevedores, na forma do art. 844, §3º, do Código Civil, quando o credor confere quitação por toda a dívida, e não apenas de forma parcial. Esse entendimento consta do REsp nº 1 .47 8 .262/ RS, no qual se assentou que a quitação parcial ou a remissão concedida a determinado devedor não afasta, por si só, a responsabilidade dos demais, impondo-se, ao menos, a dedução da quota- parte correspondente.
Não se trata, neste momento, de reconhecer desde logo a extinção do processo em relação ao agravante, providência que possui nítido conteúdo satisfativo e demanda exame m ais aprofundado do termo de acordo, bem como o regular contraditório da parte agravada. Contudo, a pl ausibil idade da tese recursal recomenda a preservação do resultado útil do agravo, a fim de evitar que a demanda prossiga contra o recorrente antes da definição, por esta instância revisora, acerca do al can ce da quitação homologada.
O perigo de dano, por sua vez, também se encontra caracterizado. A manutenção dos efeitos da decisão agravada, no ponto em que permite o prosseg uim en to do processo em relação ao agravante, poderá ensejar a prática de atos processuais e in strutórios potencialmente inúteis ou incompatíveis com eventual reconhecimento posterior de que a obrig ação foi extinta em razão da transação. A própria decisão agravada registra a existência de perícia an teriorm en te designada e suspensa, bem como a necessidade de retirada do ato de pauta diante da pen dên cia de citação de uma das partes.
Desse modo, permitir o regular processamento da demanda em relação ao ag ravan te, enquanto pendente a análise da tese de extensão dos efeitos da quitação, pode acarretar ôn us processual desnecessário, multiplicação de atos instrutórios e risco de esvaziamento da utilidade do presente recurso. Por outro lado, a suspensão ora deferida revela-se medida prudente, proporcion al e reversível. Caso, ao final, conclua-se que a transação não produziu efeitos extintivos em f avor do agravante, o processo poderá retomar seu curso normal em relação a ele, sem prejuízo substan cial às partes.
Em contrapartida, caso se reconheça a plausibilidade da tese recursal, a suspensão evitará a prática de atos processuais incompatíveis com eventual provimento do agravo. A presente decisão não importa antecipação definitiva do mérito recursal, tam pouco reconhecimento imediato da extinção do processo quanto ao agravante. Limita-se, por ora, a suspen der os efeitos da decisão agravada no ponto em que autoriza o prosseguimento da demanda orig in ária em relação a Paulo Dias da Silva, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o prosseguimento da ação originária em relação ao agravante PAULO DIAS DA SILVA,Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.030 até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, sem prejuízo do regular andamento do f eito quanto aos demais sujeitos processuais, desde que os atos praticados não impliquem prejuízo direto ao recorrente.
Com un ique- se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. In tim e- se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, CPC). Pel a celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 04 de agosto de 2026. Desem barg adora ÂNGELA KHURY – Relatora
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AMARILDO GRECCI
Advogado
AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB 90297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO DIAS DA SILVA
Advogados
MÁRCIO FERNANDO CANDÉO DOS SANTOS (OAB 25487/PR), PAULO CESAR SIQUEIRA DA SILVA (OAB 29001/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNILEVER BRASIL
Advogado
LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.