Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR, FLORESTAL VALE DO CORISCO LTDA
- Advogados
- MATHEUS RISSATTO RIVOIRO (OAB 71610/PR), LUCAS MADUREIRA FERREIRA (OAB 45575/PR), TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB 17515/PR), CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB 10515/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0103480-02.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): Florestal Vale do Corisco Ltda Requerido(s): Município de Jaguariaíva/PR
I - HAPNER KROETZ ADVOGADOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 337, § 4º, 489, §1º, inc. II e III, 494, inc. I e II, 502, 503, 505, 507, 966, inc. V, e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em resumo, que a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado afronta a coisa julgada e a preclusão pro judicato.
Argumentou que eventual erro não configura vício material, mas defeito que exige interposição de ação rescisória, invocando jurisprudência do STJ (REsp 2.054.617/PI). Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso para restabelecer os honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa.
II - Com efeito, o Órgão Colegiado concluiu que a correção de erro material é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão ou à coisa julgada, admitindo a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §§3º e 6º, do CPC, mesmo após o trânsito em julgado, consignando: “(...) O Acórdão de mov. 15.1 da Apelação Cível autuada sob n.º 0000109- 04.2011.8.16.0100, de relatoria do Exm.º Sr. Des. Ruy Alves Henriques, à unanimidade de votos conheceu e desproveu o recurso da Municipalidade, autora e sucumbente no processo originário, majorando os honorários de Advogado nos seguintes termos: “Assim, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser arcados integralmente pela parte recorrente.” [sic] Ora, é certo que acerca do tema a parte ora agravante poderia ter se manifestado aquando da prolação do Acórdão, demonstrando as razões de seu inconformismo.
Todavia, a parte então apelada interpôs Aclaratórios, os quais foram autuados sob o n.º 0002518-30.2023.8.16.0100, requerendo suprida omissão na decisão colegiada, eis que em que pese majorar os honorários para 12% sobre o valor da causa, deixou de deliberar acerca da necessidade de atualização monetária do valor. Ora, em que pesem os Aclaratórios tenham sido rejeitados por esta c. Câmara, explicado ao final do voto quê: “(...) Veja-se que o acórdão apenas majora os honorários sucumbenciais sem, contudo, alterar ou revogar o índice e a forma de correção monetária contida na sentença.
