Agravo de Instrumento nº 0103480-36.2024.8.16.0000, da Comarca de Castro – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Risden & Coletti Comércio e Manutenção de Motos Ltda. Agravada: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba - Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007160-57.2023.8.16.0064, rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores.
1. A concessão de tutela recursal no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela recursal almejada.
2. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade. Aduz a agravante, em síntese, que o bloqueio do valor de R$ 1.785,47 (mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) ocorreu em sua conta corrente; neste sentido, o art. 833 do Código de Processo Civilprevê a impenhorabilidade estritamente necessária à atividade empresarial, bem como seu inciso X dispõe sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, sendo viável sua interpretação extensiva.
Ademais, destacou a desproporção do valor bloqueado ao débito executado. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1).
3. Em juízo de cognição sumária verifica- se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal. A probabilidade do direito se vislumbra em princípio, considerando que o valor bloqueado é ínfimo em comparação com o valor da dívida, bem como há julgados no sentido da impenhorabilidade mencionada. Prudente a suspensão do levantamento do valor por qualquer das partes até o julgamento pelo Colegiado.
Presentes os requisitos para concessão da tutela recursal.
Posto isso, com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela recursal pretendida, a fim de suspender o levantamento da quantia bloqueada por qualquer das partes até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Dispenso informações do juízo de origem.Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão liminar e respectivo ofício.
Intime-se. Oficie-se. Curitiba, 25 de novembro de 2024. Lauro Laertes de Oliveira Relator