JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA (OAB 13037/PR), SHIRLEY DE ANDRADE NEGRÃO FERREIRA (OAB 57488/PR), LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR (OAB 95686/PR), SILVESTRE MENDES FERREIRA NEGRÃO (OAB 30195/PR), DENIZE HEUKO (OAB 30356/PR), ANDRE LUIZ FIGUEIREDO SETUBAL (OAB 116466/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 19/10/2026 00:00 até 23/10/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0103480-65.2026.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 19/10/2026 00:00 até 23/10/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
SHIRLEY DE ANDRADE NEGRÃO FERREIRA (OAB 57488/PR), LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR (OAB 95686/PR), SILVESTRE MENDES FERREIRA NEGRÃO (OAB 30195/PR), ANDRE LUIZ FIGUEIREDO SETUBAL (OAB 116466/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2026 00:00 ATÉ 23/10/2026 23:59 (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA (OAB 13037/PR), DENIZE HEUKO (OAB 30356/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2026 00:00 ATÉ 23/10/2026 23:59 (10/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JIOVANE MIOTTO
Advogados
SHIRLEY DE ANDRADE NEGRÃO FERREIRA (OAB 57488/PR), LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR (OAB 95686/PR), SILVESTRE MENDES FERREIRA NEGRÃO (OAB 30195/PR), ANDRE LUIZ FIGUEIREDO SETUBAL (OAB 116466/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogados
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA (OAB 13037/PR), DENIZE HEUKO (OAB 30356/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, JIOVANE MIOTTO
Advogados
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA (OAB 13037/PR), SHIRLEY DE ANDRADE NEGRÃO FERREIRA (OAB 57488/PR), LUIZ CARLOS SCHMIDT JUNIOR (OAB 95686/PR), SILVESTRE MENDES FERREIRA NEGRÃO (OAB 30195/PR), DENIZE HEUKO (OAB 30356/PR), ANDRE LUIZ FIGUEIREDO SETUBAL (OAB 116466/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0103480-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0103480-65.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JIOVANE MIOTTO Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no mov. 375.1 dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022608-03.2012.8.16.0017, por meio da qual o MM. Magistrado Mário Seto Takeguma indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos: “(...)
4. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívidas de natureza civil, comercial ou de outra ordem, ressalvadas as hipóteses legais.
5. Todavia, para o reconhecimento da impenhorabilidade, não basta a mera alegação de que o imóvel constitui bem de família, sendo imprescindível a comprovação de que se trata de residência da entidade familiar e, ainda, que preencha os requisitos legais para a proteção.
6. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à destinação residencial do imóvel e à inexistência de outros bens passíveis de constrição.
7. No caso dos autos, verifica-se que, embora o Executado tenha afirmado que o imóvel penhorado constituiria sua residência familiar, não logrou êxito em comprovar tal circunstância. Isso porque não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a efetiva utilização do imóvel como moradia, inexistindo comprovante de residência em nome do Executado, tampouco prova segura da alegada coabitação com familiar.
8. Ademais, a própria documentação apresentada indica que o Executado mantém endereço no Estado do Mato Grosso, local em que exerce suas atividades profissionais e que consta, inclusive, em sua declaração de imposto de renda (ev. 370.2), o que fragiliza a alegação de que o imóvel situado nesta comarca constitui sua residência habitual.
9. Ainda que se admita a possibilidade de pluralidade de domicílios, tal circunstância demanda comprovação concreta da utilização do imóvel como residência da entidade familiar, o que não se verifica nos autos.
10. De igual modo, a prova produzida não é suficiente para demonstrar que o imóvel objeto da penhora constitui o único bem imóvel do executado, de maneira que a declaração de imposto de renda, considerada de forma isolada, não tem o condão de comprovar a inexistência de outros bens eventualmente registrados em seu nome.
11. Assim, não restou comprovada a destinação residencial do imóvel e a caracterização dos requisitos legais, de maneira que não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida. Diante desse contexto, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem penhorado.
12.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula de n. 24.180, mantendo-se a penhora incidente sobre o referido bem.
13. Diligências necessárias. Intimem-se.” O executado interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 16,666% de imóvel residencial, embora demonstrado tratar-se de único bem destinado à moradia familiar; b) os resultados de pesquisas realizadas perante o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico, somados à declaração de imposto de renda e à fatura de energia elétrica do imóvel, evidenciam a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome na comarca; c) a indicação de endereço no Estado do Mato Grosso não afasta a caracterização do imóvel situado em Maringá como bem de família, diante dos artigos 71 e 72 do Código Civil, que admitem a pluralidade de domicílios; d) exerce atividade profissional temporária no Estado do Mato Grosso por necessidade de subsistência e para cumprimento de obrigações alimentares no valor anual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), mantendo no imóvel penhorado o centro de suas relações familiares e afetivas; e) a existência de domicílio profissional não exclui a proteção conferida ao domicílio residencial familiar; f) a residência direta e contínua do devedor não constitui requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade, desde que o imóvel sirva de moradia à entidade familiar; g) a proteção da Lei nº 8.009/1990 resguarda o direito fundamental à moradia e a entidade familiar, abrangendo também núcleo formado por irmãos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; h) a fatura de energia elétrica em nome do irmão comprova a utilização residencial do imóvel pela entidade familiar; i) a exigência de comprovação absoluta da inexistência de outros imóveis configura prova negativa impossível, denominada prova diabólica, bastando a apresentação de indícios razoáveis da condição de bem de família; j) após a juntada dos documentos e das pesquisas registrais, incumbia ao exequente demonstrar a existência de outros bens passíveis de constrição, ônus do qual não se desincumbiu; k) a penhora recaiu apenas sobre fração ideal de imóvel indivisível, de modo que sua manutenção poderá resultar na alienação judicial da integralidade do bem, atingindo também coproprietário residente no local; l) a proteção legal do bem de família deve alcançar a totalidade do imóvel indivisível, a fim de resguardar o direito fundamental à moradia dos coproprietários e integrantes da entidade familiar; m) a ausência de declaração da fração ideal do imóvel no imposto de renda configura mera irregularidade fiscal, incapaz de afastar o direito de propriedade comprovado pelo registro imobiliário e a proteção conferida ao bem de família; n) o direito fundamental à moradia não pode ser suprimido por formalidade de natureza tributária.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre a fração ideal do imóvel, e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade do bem e determinar o levantamento definitivo da penhora.
É o relatório.
2. Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja requerimento expresso da parte. Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, admite a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Assim, quando a parte se insurge contra pronunciamento judicial proferido em primeiro grau, é possível pleitear, no âmbito recursal, tutela provisória de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil), seja para obstar a produção de efeitos da decisão impugnada até o julgamento do recurso, seja para obter, desde logo, a pretensão anteriormente indeferida.
No caso, o recorrente se insurge contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade da fração ideal que lhe pertence no imóvel de matrícula nº 24.180 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, ao fundamento de que não foram comprovados os requisitos legais, especialmente a destinação do bem à sua moradia ou residência familiar. O agravante sustenta que a fração ideal de 16,666% do imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família, destinado à moradia de seu núcleo familiar e constituindo seu único imóvel residencial.
Afirma ter comprovado tal condição por meio de pesquisas registrais, declaração de imposto de renda e fatura de energia elétrica, ressaltando que o exercício de atividade profissional temporária no Estado do Mato Grosso não descaracteriza o imóvel situado em Maringá como residência familiar, em razão da possibilidade de pluralidade de domicílios prevista nos artigos 71 e 72 do Código Civil. Argumenta, ainda, que a proteção da Lei nº 8.009/1990 alcança também entidades familiares formadas por irmãos, sendo desnecessária a residência direta e contínua do proprietário no local, desde que o bem sirva de moradia à família.
Alega que exigir prova absoluta da inexistência de outros imóveis configura prova negativa impossível, sendo suficientes os elementos apresentados para demonstrar a natureza de bem de família, cabendo ao exequente comprovar eventual existência de outros bens, ônus do qual não se desincumbiu. Defende, ademais, que a penhora incidente apenas sobre fração ideal de imóvel indivisível pode resultar na alienação da integralidade do bem, atingindo coproprietário residente no local e comprometendo o direito fundamental à moradia.
Sustenta, por fim, que a ausência de declaração da fração ideal no imposto de renda constitui mera irregularidade fiscal incapaz de afastar a proteção legal conferida ao imóvel, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reconhecimento da impenhorabilidade do bem e levantamento definitivo da penhora. Ressaltada a provisoriedade desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e sujeita a posterior confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Explico. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos legais, de modo que o preenchimento isolado de apenas um deles não autoriza o deferimento do pedido liminar.
A impenhorabilidade do bem de família, por sua vez, encontra disciplina na Lei Federal nº 8.009/1990, diploma que estabelece os requisitos para que determinado imóvel receba essa especial proteção legal. Segundo o artigo 1º da aludida legislação: “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Todavia, em análise inicial e não exauriente, não se verifica a probabilidade do direito invocado, pois a parte agravante não comprovou que o bem se destinaria à sua moradia ou residência familiar, ônus que lhe incumbia. À vista das provas carreadas nos autos de origem (movs. 361.4 a 361.6 e 370.1 a 370.3), não é possível concluir, ao menos nesta fase processual, que o imóvel objeto da penhora seja efetivamente destinado à residência do recorrente, pois o comprovante de endereço anexado está em nome de terceiro.
Ademais, no demonstrativo de imposto de renda, o endereço residencial informado pelo executado consta como situado no município de Mirassol D’Oeste, Estado do Mato Grosso, local onde, segundo as próprias alegações da parte, exerce suas atividades laborativas. Embora alegue que seu domicílio profissional seja temporário e indique o imóvel penhorado como centro de suas relações familiares e afetivas, o recorrente não apresentou declaração de residência, contrato de locação por prazo determinado em outro estado, nem contrato de trabalho temporário apto a corroborar suas afirmações.
Além disso, o comprovante de inexistência de bens em nome do devedor restringiu-se aos Registros de Imóveis da comarca de Maringá, elemento insuficiente, por si só, para comprovar a inexistência de outros bens registrados em seu nome, sobretudo diante da indicação de residência em outro estado. Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da tutela provisória recursal.
Tampouco se constata, por ora, perigo de dano, uma vez que não houve determinação de atos expropriatórios, mas apenas a manutenção da penhora sobre o bem. Destarte, sem prejuízo de posterior deliberação em sentido diverso quando do julgamento de mérito, e ausentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - , indefiro o pedido liminar.
3.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
4. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar e emitir os ofícios necessários, bem como a utilizar o Sistema Mensageiro, no que for pertinente.
5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora