Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ANTONINA/PR, MARCELO DAHER DE LARA
- Advogados
- JEAN MULLER DA SILVA REIS (OAB 69357/PR), RAFAEL ALVES SERVILHA (OAB 73945/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103480-70.2023.8.16.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVANTE : MARCELO DAHER DE LARA. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ANTONINA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcelo Daher de Lara contra a decisão de mov. 88.1, proferida nos autos do processo da ação de Execução Fiscal n.º 0000620-90.2022.8.16.0043, que lhe foi dirigida pelo Município de Antonina, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição indeferiu o seu pleito para que o valor de R$ 1.227,14 (mil, duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), bloqueado em conta de que é titular, fosse liberado.
Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), postula a reforma da decisão para que o valor objeto da constrição judicial seja liberado. Para tanto, sustenta que: (a) o valor penhorado se trata de reserva econômica para fazer frente a emergências, tanto que inexiste movimentação na conta em que realizado o bloqueio; b) o montante bloqueado é oriundo de seus proventos de aposentadoria e, além disso, é inferior a 40 salários-mínimos; c) a decisão agravada contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça, que firmou posicionamento no sentido de que é impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos existente em aplicações financeiras, mesmo que depositado por longo período de tempo.
Postula, por fim, que, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, com a imediata liberação dos valores bloqueados.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, Agravo de Instrumento nº 0103480-70.2023.8.16.0000 – fls. 2/4 incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada são os embargos, previstos no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, o qual é claro ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
