PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 16ª Vara Cível de Curitiba Recurso : 0103483-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : RODRIGO MUCHASKI HIURKO KARATCHUK Agravado(s) : TAKA SONEHARA KARYN MARTINS LOPES
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0103483-20.2026.8.16.0000 AI, da 16ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante RODRIGO MUCHASKI HIURKO KARATCHUK, e são agravadas TAKA SONEHARA e KARYN MARTINS LOPES.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 148.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Curitiba, nos embargos à execução em fase de cumprimento de sentença NPU 0025360-44.2022.8.16.0001, que Taka Sonehara e Karyn Martins Lopes movem em face de Rodrigo Muchaski Hiurko Karatchuk, pela qual indeferiu o efeito retroativo à assistência judiciária gratuita concedida ao executado.
O executado, ora agravante, aduz que “[...] apresentou Exceção de Pré-Executividade pugnando, preliminarmente, pelo deferimento da justiça gratuita, comprovando sua hipossuficiência por meio de extratos do INSS/CNIS e de sua Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2025)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02). Argui que “[...] a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até o presente momento, tem se orientado no sentido de que a gratuidade judiciária, embora possa ser requerida a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos e encargos processuais fixados anteriormente ao seu requerimento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).
Sustenta que, “[...] por reconhecer a instabilidade e a necessidade de se firmar uma posição definitiva sobre a questão, a Corte Especial do STJ acolheu recentemente a proposta de afetação dos Recursos Especiais nº 2.231.680-PE e nº 2.236.696-PE ao rito dos recursos repetitivos. O objetivo do Tema Repetitivo nº 1.452 do Superior Tribunal de Justiça é, de forma expressa, ‘Definir se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento’.
Ou seja, até o julgamento definitivo pela Corte Especial, a controvérsia jurídica permanece fundamentalmente aberta e sujeita à revisão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02). Assevera que “[...] a Corte Especial do STJ, ao decidir pela afetação do tema, deliberou por não determinar a suspensão nacional dos processos em tramitação. Contudo, a própria afetação da controvérsia demonstra o reconhecimento institucional da relevância, da multiplicidade e da divergência da matéria.
Essa circunstância reforça, de maneira inequívoca, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal aqui deduzida e autoriza, no caso concreto, a concessão de tutela recursal para evitar dano irreparável decorrente de atos constritivos eventualmente incompatíveis com a futura tese vinculante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02). Salienta que “Não se ignora a orientação jurisprudencial atualmente predominante quanto à eficácia ex nunc da gratuidade da justiça.
Todavia, uma vez reconhecida pelo próprio Juízo de origem a insuficiência econômica [...], revela-se recomendável a preservação da utilidade do recurso até que o Tribunal examine a controvérsia, evitando a prática de atos executivos potencialmente incompatíveis com a futura solução da matéria” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03). Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o final provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, o agravante, Rodrigo Muchaski hiurko Karatchuk, pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada quanto à exigência de pagamento das custas processuais e honorários, até decisão final deste recurso. Argumenta que “A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da afetação do Tema Repetitivo nº 1.452 pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que evidencia a relevância jurídica da controvérsia e a necessidade de uniformização da interpretação acerca dos efeitos temporais da gratuidade da justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).
O pleito, contudo, não merece acolhida. O Tema Repetitivo n.º 1.452, do Superior Tribunal de Justiça, discute “[...] se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento”. Porém, na decisão de afetação (REsp 2231680/PE e REsp 2236696/PE), destacou-se a desnecessidade de suspensão dos processos, “[...] Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial sedimentada pelos órgãos fracionários do STJ, inclusive pela Corte Especial.
Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos pode prejudicar os jurisdicionados”. Desse modo, é possível a apreciação da controvérsia. Na situação, ao menos por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito, a justificar a medida. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem.
IV - À parte agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
V - Intimem-se. Curitiba, 30 de julho de 2026. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador