Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- APARECIDO SALOMÃO, DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA
- Advogados
- JAIR LASS (OAB 59330/PR), DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0103484-39.2025.8.16.0000 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Causas supervenientes à sentença. Requerente(s): Aparecido Salomão. Requerido(s): DSR Soluções e Inteligência Logística Ltda.
I - Aparecido Salomão interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido e complementado pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, ofensa aos arts.: a) 513, caput e § 1º, 509, incs. I e II, 510, 511, 786 e 783 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade da liquidação de sentença com o objetivo de demonstrar se há danos materiais e qual sua extensão, uma vez que o dano efetivo considerado pelo Acórdão se baseou apenas na diferença da venda do veículo por valor inferior ao do mercado, o que não é suficiente a comprovar o dano material; b) 1.022, inc.
II, e 489, § 1º, inc. IV, do CPC, por persistir vício no Acórdão recorrido, sobretudo em relação à questionada origem do dano material.
II - Com efeito, consignou o órgão julgador: Após, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Requerido, determinando o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça, para que “verifique se foram atendidos os requisitos necessários à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais” (mov. 15.2 da Apelação Cível). Em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), a 12ª Câmara Cível manteve o acórdão anteriormente proferido, no sentido de reconhecer o dever de indenização por danos materiais (mov. 46.1 da Apelação Cível).
Tal decisão colegiada transitou em julgado em 26.09.2023 (mov. 54 da Apelação Cível). A partir do exame das mencionadas decisões, verifica-se que esta Corte de Justiça reconheceu o direito da Agravante à indenização por danos materiais nos termos requeridos na petição inicial, ou seja, em montante correspondente à diferença entre o valor efetivo do semirreboque e o valor de venda. A quantia requerida a título de indenização não foi objeto de impugnação pelo Agravado, mas somente o dever de indenizar.
Ademais, na sentença, restou reconhecida a comprovação de que o veículo foi vendido pelo valor de (onze mil e quinhentos reais), mas avaliado em (trinta e cinco mil reais) e, assim, que sofreu desvalorização equivalente a (vinte e três mil e quinhentos reais) (mov. 163.1). Nessas condições, entendo que a apuração do valor devido a título de danos materiais depende de simples cálculo aritmético, com a incidência dos consectários legais.
