TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0103485-24.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Impetrante: RONALDO CAMILO Paciente: PATRÍCIA ALVES MOREIRA Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola Visto.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Ronaldo Camilo em favor de Patrícia Alves Moreira, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4000178-46.2025.8.16.0077/SEEU, pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste, que indeferiu o pedido de alteração da fração de 2/5 (dois quintos) para 1/8 (um oitavo) para progressão de regime (movs. 1.1/TJPR e 419.1/SEEU).
Para tanto, o impetrante sustenta que a manutenção da paciente em regime mais gravoso configura constrangimento ilegal, por afrontar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a individualização da pena e o direito à convivência familiar da criança. Ainda, aduz que a progressão de regime com fração reduzida constitui instrumento de ressocialização e de proteção à infância, e não privilégio.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento, de ofício, da aplicação do percentual de 1/8 (um oitavo) para fins de progressão de regime (mov. 1.3/TJPR).
2. Cinge-se a controvérsia quanto à decisão que indeferiu a retificação do relatório da situação processual executória da paciente Patrícia Alves Moreira, proferida pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cruzeiro do Oeste. Anota-se, inicialmente, que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal.
Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora[1]. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo.
No particular, o decisum questionado foi assim motivado: “(...) Extrai-se dos autos que a sentenciada foi condenada na Ação Penal n. 0015563-18.2019.8.16.0173, a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze ) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo expressamente reconhecida a agravante de reincidência específica no decreto condenatório (AP 0004614- 42.2013.8.16.0173 e 0001022-19.2015.8.16.0173) (mov. 01).
Preliminarmente, necessário destacar que a Lei n. 13.769/2018 promoveu alterações na Lei de Execução Penal, em especial acrescentando o § 3º, no artigo 112. Vejamos: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa. § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. Pois bem. Da interpretação literal do dispositivo, bem como da jurisprudência formada sobre o tema, tem-se que os requisitos previstos no artigo 112, § 3º, incisos I a V, e § 4º, da LEP são cumulativos. Acompanhe-se: (...) No caso dos autos, conforme visto acima, a sentenciada era reincidente específica na época dos fatos, não preenchendo, pois, o requisito exigido no parágrafo terceiro do artigo 112 da LEP.
DIANTE DO EXPOSTO, deixo de determinar a retificação dos dados lançados na execução de pena, com a finalidade de aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para fins de progressão de regime, com fulcro no artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.” (movs. 1.1/TJPR e 38.1/SEEU) (destaques do original) A rogativa do impetrante no sentido de reformar esta decisão, em princípio, é inadmissível de análise nesta via excepcional, já que o sistema jurídico prevê recurso específico para atacar os incidentes de execução penal (Lei n. 7.210/1984, art. 197[2]).
Dessa forma, salvo em casos de manifesta ilegalidade, não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, até porque a restrição à utilização do writ como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e eficácia do remédio constitucional, que é instrumento de proteção ao direito ambulatorial – direito de ir e vir – da pessoa ameaçada por ato ilegal ou flagrante nulidade.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (STJ, AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Este Tribunal paranaense acompanha: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA A SER DECLARADA DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0100783-08.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.09.2025) (destacou-se) Ressalta-se, ao que tudo indica, não há ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem de ofício, pois, conforme assinalado pela magistrada de execução, a paciente não atende aos requisitos do artigo 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, em virtude de sua reincidência específica, de modo que não se aplica a fração de 1/8 (um oitavo) da pena para a progressão de regime.
Posto isso, sem prejuízo da apreciação aprofundada da matéria por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar.
Intime-se.
3. Requisitem-se informações da autoridade dita coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
4. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal.
12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1.654. [2] Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.