Agravo de Instrumento nº 0103489-61.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Agravante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Agravados : Claus Felix Kuhnen, Heloisa Frehse Pereira, Jorge Luiz Antônio e outros. Relator : Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.
DECISÃO
Neste agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da liquidação de sentença sob nº 0000165-19.2006.8.16.0001, por meio da qual a Juíza de Direito Ana Lúcia Ferreira, no que aqui interessa, rejeitou as impugnações apresentadas pela executada e, ato contínuo, homologou os cálculos do perito judicial (mov. 508.1). Em síntese, alega a executada, ora agravante (mov. 1.1-AI), que: a) “a suspensão da decisão agravada é medida de rigor para evitar prejuízos irreparáveis até o julgamento final deste recurso”; b) “este E.
Tribunal, em julgamento anterior que resultou nos acórdãos de movs. 256.1 e 256.2, não declarou a imprestabilidade de todo o trabalho pericial, mas sim determinou a sua retificação em pontos específicos. Contudo, o Perito, em vez de apenas ajustar os cálculos, elaborou um trabalho inteiramente novo, desconsiderando o que já havia sido decidido e precluído”; c) “ao apresentar novos cálculos, ignorando todo oconteúdo já decidido na lide, o ‘expert’ se sobrepõe à coisa julgada, o que não pode ser admitido, sob pena de eternizar a execução”; d) “a Agravante apontou, em suas impugnações, que o Perito aplicou índices de correção monetária de forma equivocada.
A título de exemplo, em julho de 1994, já sob o Plano Real, aplicou o percentual de 46,8754%, que seria referente a junho/94, em vez do índice correto”; e) “o Perito deixou de considerar os valores brutos devolvidos aos participantes a título de resgate da reserva de poupança. Conforme demonstrado, no caso do autor Claus Felix, foi considerado um pagamento de R$ 29.102,78, quando o valor bruto resgatado foi de R$ 51.462,67.
As deduções de imposto de renda e empréstimos não podem alterar o valor total do resgate para fins de cálculo da diferença devida” e f) “a manutenção da decisão agravada implica em grave prejuízo à Agravante, que será compelida a pagar valor superior ao devido, configurando claro excesso de execução”. Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao seu recurso, “a fim de reformar a decisão agravada, para que sejam retificados os cálculos homologados”.
É o relatório.
Decido.
I – Basicamente, a controvérsia posta a análise diz respeito à inobservância das decisões anteriores quanto à forma de cálculo dos valores devidos pela executada e ao erro de cálculo relativo à aplicação do índice de correção monetária. Passo, então, ao enfrentamento dessas questões, à luz do que dispõem os art. 995 e art. 1.019, I, do CPC.
II - Pois bem. No atual momento, observo a probabilidade de provimento em parte do recurso. Ao deliberar sobre a correção dos cálculos periciais originalmente homologados pela Juíza de origem (mov. 57.1), esta 6ª Câmara Cível decidiu, no âmbito dosagravos de instrumento sob nº 0032729-34.2018.8.16.0000 e 0025633-65.2018.8.16.0000, que tais cálculos deveriam ser refeitos “computando-se o montante do saldo devedor com o que foi efetivamente pago, sem proceder a nenhum desconto nesse” (mov. 256.1), de modo a apurar “a diferença existente no saldo da reserva de poupança, em razão da não aplicação dos expurgos inflacionários em determinados meses, os quais deverão incidir sobre o montante em reais, correspondente ao número de quotas.
Desta forma, a cada mês, um determinado número de quotas é acrescido ao saldo de reserva, correspondendo a um valor em reais e é sobre este que incide o índice de correção monetária” (mov. 256.2). Quando da elaboração do referido recálculo, no entanto, o perito judicial voltou a utilizar os valores líquidos (já descontados empréstimos e imposto de renda), e não os valores brutos (sem qualquer desconto) efetivamente apurados em favor dos exequentes no momento do resgate das suas respectivas reservas de poupança.
À vista disso, há de se concluir, ao menos neste primeiro contato, que o cálculo pericial deverá novamente ser refeito, desta vez seguindo a forma de cálculo estabelecida nas decisões de mov. 256.1 e 256.2.
III – Por outro lado, não observo o alegado erro de cálculo na aplicação dos índices de correção monetária. Isso porque, conforme esclarecido pelo perito na manifestação de mov. 487.1, os cálculos foram elaborados com base nos índices de correção apurados até as datas das respectivas atualizações. Além disso, a agravante não apresentou os valores que supostamente seriam devidos a partir do cômputo correto da correção monetária, o que reforça a correção da metodologia de cálculo empregada pelo perito judicial.
IV - A probabilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, por sua vez, restou demonstrada diante da iminente execução de um valor significativo – apurado em R$ 1.176.409,47 (um milhão, cento e setenta mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e sete centavos) em junho de 2015 (mov. 508.1) – que, a princípio, foi calculado sem a observância dos parâmetros definidos em decisões anteriores.V –
Posto isso, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (art. 995 do CPC), de modo a suspender a decisão agravada quanto à homologação dos cálculos periciais.
VI – Comunique-se à Juíza de origem, via mensageiro, o teor da presente decisão.
VII - Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
VIII - Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Publicada em sistema, intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator