Intimação
D- Órgão
- 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- ERICKSON JOSÉ BLANC GONÇALVES, MARIA VALDECI DE LIMA
- Advogados
- JULIANA ISABELA DE FREITAS (OAB 88137/PR), BIANCA TRAMONTIM (OAB 57786/PR), MICHAEL HILBERT DIPP DE OLIVEIRA (OAB 60411/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103495-68.2025.8.16.0000 Recurso: 0103495-68.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Capacidade Agravante(s): MARIA VALDECI DE LIMA Agravado(s): ERICKSON JOSÉ BLANC GONÇALVES AGRAVO INTERNO. PLEITO DE DESISTÊNCIA. PETIÇÃO INFORMANDO O DESINTERESSE NO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO.
PERDA DE OBJETO. ART. 998 DO NCPC. PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O ATO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. ART. 932, III DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal no bojo de agravo de instrumento. A parte agravante requereu a desistência do recurso. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Importa destacar, ainda, o teor do artigo 998 do Código de Processo Civil, que permite que o recorrente desista, a qualquer momento, do recurso por ele interposto, sem ser necessária a anuência da parte contrária. Destarte, considerando que o procurador judicial da recorrente possui poder especial para desistir, comporta, assim, homologação, restando prejudicada a análise do mérito deste recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC e 182, XVI do Regimento Interno.
III –
