TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0103498-28.2022.8.16.0000 Recurso: 0103498-28.2022.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Requerente(s): BANCO ITAUCARD S.A. Requerido(s): Hailton Alves de Olivera BANCO ITAUCARD S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alegou ofensa aos artigos 2º, § 2º, do DL 911/69, porque “o devedor foi devidamente constituído em mora com a notificação/protesto acostada aos autos, retornando a notificação com a informação de “AUSENTE”; e 113 e 422 do CC, uma vez que “Em atenção aos princípios da probidade e boa -fé inerentes às relações contratuais (art. 422 do CC), dada a impossibilidade de entrega da notificação em razão da ausência, não pode o credor ser a parte prejudicada, já que o local do contrato foi informado pelo próprio devedor” (mov. 1.1, Pet).
De início, o presente recurso foi sobrestado em razão do Tema nº 1.132/ST (mov. 15.1, Pet). Recentemente, foi autorizado o resgate dos processos vinculados ao referido tema, em virtude da publicação do acórdão de mérito relativo à controvérsia (mov. 21.1, Pet). Pois bem. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema 1132/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Confira-se a ementa do leading case: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Oportuna a transcrição de trecho do inteiro teor do voto do Ministro João Otávio de Noronha: “A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente. Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor.
Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor. (...). Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”.
A seu turno, o Colegiado decidiu: “No presente caso, o credor encaminhou notificação extrajudicial para o endereço declinado no contrato. Todavia, a correspondência não foi entregue, certificando o funcionário da Empresa dos Correios que o destinatário estava “ausente” (mov. 1.8). Ora, se o preposto da Empresa dos Correios assinalou que não foi atendido, é certo que o documento não foi entregue no endereço indicado.
Diante disso, nos parece evidente que o devedor não foi regularmente constituído em mora” (mov. 21.1, AI). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35