CARLOS ALBERTO PARENTE SETTANNI (OAB 279084/SP), ROBERTO VIEIRA DOMINGUES JUNIOR (OAB 140892/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0103499-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0103499-08.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): Rayflex Portas Flexiveis Ltda Requerido(s): Astecpar – Assessoria Técnica Paranaense Ltda -Me Nadja Marilia Nunes Wendling Settanni
I - Rayflex Portas Flexíveis Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) aos arts. 10 e 398 do CPC, pois “os documentos colacionados nas SEQS 66.22 e 66.23, mencionadas na decisão, referem-se a notas fiscais juntadas pelas ora Recorridas (Autoras), sem que tenha sido concedida vista à parte ora Recorrente (RÉ – Rayflex) para manifestação” (fl. 16); b) ao art. 489 do CPC – contradições no julgado (fl. 16); c) aos arts. 141 e 492 do CPC – julgamento ultra petita (fl. 17); d) aos arts. 509 a 512 do CPC, pois “considerar que o trânsito em julgado abrange também os valores, sem a devida liquidação, pode comprometer a segurança jurídica e a efetividade da execução, além de contrariar os princípios processuais que regem a fase de cumprimento de sentença” (fl. 19); e) ao art. 27 da Lei 4.886/65, pois “a utilização isolada das notas fiscais como base para apuração dos valores devidos compromete a segurança jurídica do processo e pode conduzir a uma liquidação imprecisa, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda (...)” (fl. 21); f) ao art. 373, I, do CPC – indevida inversão do ônus da prova e consequente imposição de prova negativa à Recorrente (fl. 21).
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A questão a ser examinada no presente agravo de instrumento cinge-se à liquidação de parte das verbas condenatórias estabelecidas na sentença (título executivo judicial) proferida na ação de cobrança cumulada com indenização n. 0004121-87.2019.8.16.0033, transitada em julgado na data de 5 de fevereiro de 2024. (...) dispositivo da sentença exequenda, colhe-se que a condenação da empresa Agravada abrangeu o pagamento de três montantes distintos (itens “I”, “II” e “III”) em decorrência do contrato de representação comercial e prestação de serviços reconhecidamente firmado entre as Partes, in verbis (...) Em relação ao contido nos itens “I” e “II”, tem-se que, para o cumprimento de sentença, os respectivos montantes poderão ser obtidos mediante simples cálculo aritmético, com base na documentação já colacionada aos Autos da ação principal (seq. 66.2 a 66.23 dos Autos n. 0004121-87.2019.8.16.003 Em relação ao item “III”, o valor das comissões exige o procedimento de liquidação de sentença, tendo em vista que se referem a retribuição pendente do mês de dezembro do ano de 2016, relativa a negócios depositados em carteira pelas Agravantes, que ainda não haviam se concretizado na data da rescisão imotivada do contrato (10 de novembro de 2016).
Trata-se do disposto no § 5º do art. 32 da Lei n. 4.886/65 (...) A fim de liquidar tais valores, as Agravantes pleitearam a intimação da empresa Agravada para apresentar os “pagamentos recebidos pelas empresas alistadas no mov. 1.8, desde dezembro de 2016, para aferir a comissão devida à exequente”, sem prejuízo da “expedição de ofício às empresas pagadoras alistadas no mov. 1.8, para que tragam aos autos todos os pagamentos realizados em favor da empresa ré desde dezembro de 2016” (seq. 1.1).
Conforme prevê o § 4º do art. 32 da Lei n. 4.886/65: “As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”. As Agravantes objetivaram, assim, saber qual o valor das vendas das mercadorias realizadas pela Agravada para as empresas listadas em sua carteira de clientes no momento da rescisão (nos moldes do e-mail de seq. 1.8 dos Autos n. 0004121-87.2019.8.16.0033), para que sobre este valor possa ser calculado/liquidado Contudo, na decisão judicial objurgada, o douto Magistrado considerou que a comprovação das eventuais vendas realizadas entre a Agravada e as empresas listadas na carteira de clientes das Agravantes seria ônus das Agravantes (...) (...) Agravantes destacaram que “os contratos eram firmados diretamente entre a empresa representada e as tomadoras de seus serviços, sem que representantes deles tivesse cópias – cuja empresa representada apresentava relatórios das transações meses após, em grande parte, porque suas aquisições eram de portas de grande porte e somente eram faturadas e entregues aos clientes depois de alguns meses”.
Como se pode observar, apenas a Agravada/Executada poderá informar a respeito das vendas realizadas no mês de dezembro do ano de 2016 para as empresas indicadas e listadas em carteira pelas Agravantes, já que estavam em fase de orçamento/execução, após a rescisão contratual ocorrida na data de 10 de novembro de 2016 Ademais, constou expressamente na sentença exequenda que era ônus da Agravada a prova do pagamento das comissões (...) Como é cediço, não é mais possível discutir o que restou decidido na fase de conhecimento, e constou na sentença condenatória transitada em julgado, a teor do § 4º do art. 509 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) (...) Portanto, de alguma forma, o valor da condenação estabelecido no item “III” da sentença exequenda deverá ser liquidado, para que seja satisfeito o crédito reconhecidamente devido às Agravantes, consistente na condenação ao “pagamento das comissões relativas aos negócios depositados em carteira, com referência ao mês de dezembro de 2016; em relação ao contrato de prestação de serviços” (seq. 1.4). (...) pretensa determinação de expedição de ofício às mencionadas empresas para que tragam aos Autos todos os pagamentos realizados em favor da empresa executada desde o mês de dezembro do ano de 2016, como pretendido, não é viável.
Isto porque a condenação (item “III”) se refere tão somente às comissões relativas ao mês de dezembro do ano de 2016, e não se sabe se as vendas foram efetivamente concretizadas com as empresas mencionadas, que são terceiras estranhas ao processo originário e não possuem obrigação em relação ao contrato de representação comercial estabelecido entre as Partes. Contudo, cabe à empresa Agravada o ônus de demonstrar o valor devido a título de comissões às Agravantes relativamente ao mês de dezembro do ano de 2016, já que, tal como delimitado no título exequendo, “era da ré a prova do pagamento, o que não se verificou nos autos” Portanto, em face da controvérsia instaurada, entende-se que deve ser atribuído à Agravada o ônus de comprovar o valor obtido com as eventuais vendas realizadas para os clientes indicados pelas Agravantes, relativamente ao mês de dezembro do ano de 2016. (...) caso não seja possível a obtenção do montante devido no mês de dezembro do ano de 2016, por meio da produção de provas que incumbe à Agravada, é possível a sua estimativa por meio de uma média aritmética que considere os valores recebidos pelas Agravantes durante o ano de 2016, a título de serviços prestados, conforme a documentação e as notas fiscais já colacionadas na seq. 66.23 dos Autos n. 0004121- 87.2019.8.16.003.
Esta solução atende ao que fora estabelecido no item “III” do dispositivo da sentença exequenda (...) Destarte, entende-se que o presente recurso comporta parcial provimento, para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de se atribuir à Agravada o ônus de comprovar o valor das vendas realizadas às empresas indicadas pelas Agravantes (seq. 1.8 dos Autos n. 0004121- 87.2019.8.16.0033), em cumprimento ao que restou estabelecido no item “III” do dispositivo da sentença exequenda (...).” (AI – mov. 30.1) Pois bem.
Inicialmente, em relação aos arts. 10, 398, 489, 141, 492, 510, 511 e 512 do CPC e ao art. 27 da Lei 4.886/65, verifica-se a ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais, uma vez que não foram objeto de debate pelo Órgão Julgador, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, circunstância que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
A propósito: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
No tocante ao art. 509 do CPC e art. 373, I, do CPC, o Órgão Julgador asseverou, dentre outros fundamentos, que: “(...) apenas a Agravada/Executada poderá informar a respeito das vendas realizadas no mês de dezembro do ano de 2016 para as empresas indicadas e listadas em carteira pelas Agravantes, já que estavam em fase de orçamento/execução, após a rescisão contratual ocorrida na data de 10 de novembro de 2016.
Ademais, constou expressamente na sentença exequenda que era ônus da Agravada a prova do pagamento das comissões:
22. As notas fiscais juntadas pela ré evidenciam que houve pagamento retroativo da prestação do serviço contratado, até o mês de novembro de 2016, restando em aberto apenas o pagamento referente ao mês de dezembro. Era da ré a prova do pagamento, o que não se verificou nos autos. Neste contexto, tem-se que o réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus a ele atribuído, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, assim, é devido a autora o recebimento das comissões não adimplidas – mov. 1.8, conforme pactuado (seq. 1.4).
Como é cediço, não é mais possível discutir o que restou decidido na fase de conhecimento, e constou na sentença condenatória transitada em julgado, a teor do § 4º do art. 509 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) (...) Portanto, de alguma forma, o valor da condenação estabelecido no item “III” da sentença exequenda deverá ser liquidado, para que seja satisfeito o crédito reconhecidamente devido às Agravantes, consistente na condenação ao “pagamento das comissões relativas aos negócios depositados em carteira, com referência ao mês de dezembro de 2016; em relação ao contrato de prestação de serviços” (seq. 1.4).” (AI – mov. 30.1 – fls. 10-11 – grifei) Referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR OU MODIFICAR A
SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. (...) Nos termos do art. 509, §4º, do CPC/2015, em liquidação é descabido rediscutir ou modificar a sentença que julgou a lide. (...) Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.266.557/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Logo, incide a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
A propósito: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAYFLEX PORTAS FLEXIVEIS LTDA
Advogado
ROBERTO VIEIRA DOMINGUES JUNIOR (OAB 140892/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0103499-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0103499-08.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): Rayflex Portas Flexiveis Ltda Requerido(s): Astecpar – Assessoria Técnica Paranaense Ltda -Me Nadja Marilia Nunes Wendling Settanni O presente recurso especial não foi devidamente preparado, visto que o processo (número único - 0004121-87.2019.8.16.0033) indicado na guia de recolhimento juntada no mov. 1.2 não se refere aos presentes autos e não comprova o recolhimento das custas devidas no recurso especial interposto.
Assim sendo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, a parte deverá realizar novo recolhimento da importância de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023), na qual conste todos os dados necessários, "(...) a fim de que todas as informações necessárias para individualizar o pagamento e identificar a sua pertinência ao processo respectivo sejam colhidas (código de recolhimento, UG/Gestão, CPF/CNPJ do contribuinte, nome do contribuinte, número de referência)" (AgInt no AREsp 1.217.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2018 - Destaquei). Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-78
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
NADJA MARILIA NUNES WENDLING SETTANNI
Advogado
CARLOS ALBERTO PARENTE SETTANNI (OAB 279084/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ASTECPAR ASSESSORIA TÉCNICA PARANAENSE LTDA -ME
Advogado
CARLOS ALBERTO PARENTE SETTANNI (OAB 279084/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.