Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, VIVIANE CARDOSO MATOS DA SILVA
- Advogados
- MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), LAISA FERNANDA ALVES VIEIRA (OAB 88651/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103499-76.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Viviane Cardoso Matos da Silva
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais nº 0002814-66.2021.8.16.0021, ajuizada por VIVANE CARDOSO MATOS DA SILVA, contra a decisão que fixou em R$ 4.000,00 os honorários periciais da perícia grafotécnica, nos seguintes termos: “(...)
2. Diante da controvérsia acerca dos honorários periciais, arbitro-os em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vislumbrando-se adequados ao trabalho a ser realizado e em consonância com os valores ultimamente cobrados em situações semelhantes, não importando em desprestígio ao serviço técnico que será desempenhado. Ademais, sublinha-se que este valor está em consonância com o entendimento do Tribunal paranaense: (...)
Intime-se a parte requerida para recolhimento da metade dos honorários, tendo em vista que a metade atribuída à autora será paga ao final, devendo ser requerido ao Estado do Paraná o pagamento”. (mov. 102.1) Nas razões do instrumento o banco agravante postula, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para reduzir o valor dos honorários periciais, ao argumento de que foram fixados em valor desproporcional ou, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado ante a inexistência de comprovação de conhecimento técnico acerca do objeto da perícia.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). O juízo singular prestou informações (mov. 13.1). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 16.0). Constatado o depósito e levantamento dos honorários nos autos de origem, o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar manifestação do agravante sobre a possível perda superveniente do objeto/interesse recursal (mov. 18.1).
Em cumprimento à r. determinação, a instituição financeira asseverou que o pagamento dos valores no juízo de origem se deu em razão do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso, de modo que subsiste o seu interesse no julgamento do presente agravo (mov. 21.1). É O
