TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103597-27.2024.8.16.0000 Recurso: 0103597-27.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MARIA FATIMA VENDRAMIN LIRA Agravado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Fatima Vendramin Lira contra decisão de mov. 33.1, proferida na ação anulatória de empréstimos consignados nº 0010032-16.2024.8.16.0030, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, por entender que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente financeira. Nas razões recursais a agravante sustentou que apresentou as declarações de renda dos últimos três anos e sua subsistência é proveniente de seus benefícios.
Além disso, o valor que recebe é diminuído pelos empréstimos consignados. Requer concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
É o relatório.
2. Inicialmente, concedo provisoriamente o pedido de justiça gratuita à parte agravante, com o intuito de possibilitar a prestação jurisdicional necessária para o deslinde do feito. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para a concessão da antecipação de tutela, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, a agravante apresentou nos autos originários as declarações de imposto de renda dos últimos três anos (mov. 18.2/18.4 – origem), bem como extratos do INSS que comprovam que, apesar de receber dois benefícios previdenciários que totalizam renda de cerca de R$ 5.000,00, possui sete empréstimos consignados cadastrados, acarretando o desconto de R$ 1.652,97 (mov. 1.5 e 1.6). Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, e considerando a presença do perigo da demora para o caso de manutenção dos efeitos da decisão recorrida, já que atribuiu como consequência o cancelamento da distribuição, faz-se prudente suspender os efeitos até o pronunciamento sobre o mérito recursal.
3.
Diante do exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso, bem como o prosseguimento do processo de origem independentemente do adiantamento de qualquer percentual das custas iniciais, sem o prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário.
4. Comunique-se ao Juízo de origem.
5.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação.
7. Oportunamente, retornem à conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora