Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DJAMMES KUNRATH
- Advogados
- THAÍS DE PAULA GONÇALVES OLIVEIRA FIPKE (OAB 50717/PR), CYNTHIA GARCEZ RABELLO (OAB 18506/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103710-15.2023.8.16.0000 Recurso: 0103710-15.2023.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): DJAMMES KUNRATH (RG: 47155088 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.***.***-04) Avenida Gonzales Pecotche, 471 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-200 Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
DECISÃO
MONOCRÁTICA: recurso acolhido, sem efeitos infringentes. Os presentes embargos de declaração (mov. 1.1) foram opostos por Djammes Kunrath, diante da decisão monocrática proferida no mov. 10.1 do agravo de instrumento, desta relatoria, arguindo vícios no julgado. Defende que a decisão impugnada foi pautada na premissa equivocada de que a penhora teria recaído sobre conta corrente da empresa, quando os bloqueios incidiram sobre valores de titularidade da pessoa física.
Alega que os documentos acostados aos autos (mov. 1.5 e 1.12) comprovam que não foram feitas constrições perante a conta da pessoa jurídica, pois, como a empresa está inativa, estas estariam sem qualquer movimentação. Almeja o provimento ao recurso, para que seja sanado o vício apontado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, especialmente para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Foi oportunizado ao embargado o exercício do contraditório (mov. 7.1), o qual apresentou resposta ao mov. 10.1.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos. Exposto, decido Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso. Diante dos argumentos trazidos pelo embargante, constata-se a obscuridade no decisum, porque adotada premissa equivocada sobre a natureza da conta corrente sobre a qual incidiram os bloqueios.
A execução fiscal foi ajuizada em desfavor da empresa DK Cadastro e Cobranças Ltda. – ME, com posterior redirecionamento ao sócio gerente, ora embargante, . Em renovada análise dos documentos acostados aos mov. 130.1 a 130.8 identifica-se que a ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD foi direcionada à busca de valores em conta corrente da empresa e do sócio gerente, porém, as quantias localizadas estavam em contas de titularidade do sócio gerente, ora embargante.
