AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103778-28.2024.8.16.0000 , DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA Agravante : JOÃO VICTOR MARONEZZI Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
RELATÓRIO
1) O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ajuizou, em 19/02/21, “AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” (Nº 0001387-22.2021.8.16.0025 em face de GIOVANNI ANTONIO DE LUCA, Diretor Jurídico de Empresa Pública (extinta CMTC) até 2016, ELISEU PINHO LARA, Diretor Presidente de Empresa Pública (extinta CMTC) em 2016, GILBERTO MARONEZZI, empresário e JOÃO VICTOR MARONEZZI, empresário, alegando que: a) conforme apurado no Processo Administrativo nº 11/2007, ELISEU PINHO LARA e GIOVANNI ANTONIO DE LUCA contrataram em 30/11/2016 diretamente, sem prévio procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, a empresa FERMARON COBRANÇAS E APOIO LTDA - ME, depropriedade de GILBERTO MARONEZZI e JOÃO VICTOR MARONEZZI, para “prestação de serviços” consistente em auditoria para fins de apuração “de correta equação do valor do quilômetro rodado a ser pago pelas companhias às vencedoras contratadas em certame público para realizar o transporte público municipal” ; b) a proposta de serviço foi encaminhada em 21/11/16 e, 09 (nove) dias depois, sem maiores formalidades, foi autorizado o pagamento de R$ 196.000,00 (valor integral da proposta de prestação de serviços); c) o caso não era de dispensa de licitação, tampouco de inexigibilidade; d) FERMARON não tinha especialização notória que, aliás, até 13/10/16 (data da 2ª alteração contratual da pessoa jurídica), tinha como objeto social exploração do ramo de “comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes” ; e) a nota fiscal emitida em 2016 é de número 01, ou seja, não havia atividade da empresa como prestadora de serviços antes daquela “contratação”; f) no PA nº 54.382/2020, consta que os próprios ELISEU PINHO LARA e GIOVANNI ANTONIO de LUCA assinaram a autorização para que o departamento de Gestão Orçamentária e Financeira da CMTC efetuasse o pagamento da NF nº 01 para a FERMARON, o que foi efetivado; g) apesar dopagamento, o serviço não foi prestado; h) a empresa foi notificada extrajudicialmente pela então CMTC para devolver a quantia, ao que foi respondido que a empresa não se oporia, “desde que respeitado o art. 79, § 1º, da lei 8666/93” , porém, tal artigo se aplica aos contratos administrativos regulares e, na hipótese, sequer houve a formalização de contrato; i) a hipótese não comporta rescisão administrativa porque o contrato não existe, tendo sido o pagamento feito de forma totalmente irregular; j) aduziu que as condenações dos Réus deveriam ocorrer por afronta aos seguintes dispositivos da Lei nº 8.429/92: ELISEU PINHO DE LARA: art. 10, caput, incisos I, VIII, IX, XII e art. 11, caput; GIOVANNI ANTONIO DE LUCA: art. 10, caput, incisos I, VIII, XII e art. 11, caput, inciso II; GILBERTO MARONEZZI e JOÃO VICTOR MARONEZZI: art. 9º, caput, inciso XI, art. 10, inciso I e art. 11, caput.
Requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos Réus no valor de R$ 227.973,08, equivalente ao valor do dano (R$ 196.000,00), corrigido monetariamente e, ao final, a condenação dos Réus nos termos pleiteados.
2) A decisão do mov. 12.1 indeferiu a indisponibilidade dos bens dos Réus (mov. 12.1).3) Interposto agravo de instrumento, foi deferida a tutela recursal de urgência (mov. 8.1, do Agravo de Instrumento nº 0026938- 79.2021.8.16.0000). Com a superveniência da Lei nº 14.230/21, foi declarada a perda do objeto do recurso, revogada a decisão provisória e determinada a substituição do polo ativo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
4) ELISEU, JOÃO, GILBERTO e GIOVANNI apresentaram contestações, alegando: a) não houve irregularidade na contratação, tampouco dolo de prejudicar o erário ou beneficiar os contratados indevidamente (mov. 112.1,
5) JOÃO e GILBERTO contestaram, afirmando que: a) a petição inical é inepta; b) abriram empresa FEMARON sob orientação de GIOVANNI, que era sócio oculto administrador, e receberam documentação relativa à licitação do transporte público de Araucária para análise; c) dos valores recebidos pelo trabalho, houve diversos repasses para terceiros, a mando de GIOVANNI; d) GIOVANNI, inclusive, foi condenado criminalmente por fraudes cometidas enquanto Diretor Jurídico da CMCT; e) de todo modo,JOÃO executou devidamente a auditoria contratada e GILBERTO não participou dos trabalhos; f) não houve dano ao erário; g) é necessário o desbloqueio de valores indisponibilizados, de titularidade dos Réus (mov. 183.1).
6) GIOVANNI DE LUCA contestou, sustentando: a) a inépcia da inicial e a ausência de justa causa para o processamento da demanda; b) não cometeu atos ímprobos, bem como houve alteração significativa da redação do art. 11, da LIA, de modo que não há tipicidade da conduta imputada; c) houve devida prestação dos serviços pela empresa contratada (mov. 193.1).
7) Foi indeferido o desbloqueio de bens, fundamentando-se que: a) no agravo de instrumento, foi declarada tão somente a perda do objeto do recurso; b) o valor constrito é irrisório e os Réus são processados em diversas outras demandas judiciais (mov. 199.1).
8) Desta decisão, JOÃO e GILBERTO MARONEZZI interpuseram agravo (autos nº 0103778-28.2024.8.16.0000), afirmando que: a) há excesso de valores bloqueados, considerado o patrimônio indisponibilizado de todos os Réus; b) não existem indícios de dilapidação patrimonial pelos Agravantes; c) postulam, liminarmente, a liberação dos bens bloqueados e, ao final, a reforma da decisão.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre retomar a tramitação processual quanto à indisponibilidade cautelar de bens dos Réus. Ajuizada a demanda pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, não foi concedida a tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau (mov. 12.1). O Ente interpôs agravo de instrumento. No despacho inicial, este relator deferiu a medida, diante da demonstração dos atos ímprobos indicados pela Administração pública, determinando o bloqueio de bens dos Réus suficientes para o ressarcimento ao erário (mov. 8.1, do Agravo de Instrumento nº 0026938-79.2021.8.16.0000).Entretanto , em 04/03/2022 foi declarada a perda do objeto recursal (mov. 51.1), em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, não se vislumbrando perigo concreto ao resultado útil do processo.
Declarada a perda do objeto recursal, houve revogação expressa da tutela de urgência (fl. 18). Ou seja, o bloqueio de bens dos Agravantes atualmente não possui embasamento em decisão judicial, não houve novo requerimento dos Autores e tampouco nova decisão judicial fundamentada neste sentido. É impositiva, portanto, a revogação da ordem de indisponibilidade de bens. Ainda que se pretenda a manutenção da indisponibilidade sobre valores e veículos de propriedade dos Agravantes, vige atualmente expressa necessidade da demonstração de perigo concreto ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 16, §3º, dada à Lei 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021: “Art.
16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráterantecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (…) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” Como se lê, o bloqueio de valores equivalentes ao prejuízo supostamente causado ao erário depende, para além de aparência de justa causa, do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Não há demonstração de provável dilapidação ou ocultação do patrimônio pelos Réus, que prejudicaria eventual ressarcimento aos prejuízos causados ao erário do Município de Araucária. Isto é, não é possível manter a constrição de bens, tendo em vista que o perigo ao resultado útil do processo não está demonstrado.A aplicação de norma processual introduzida no ordenamento jurídico é imediata aos processos em curso (art. 14, do Código de Processo Civil).
Vale dizer, não é possível manter a eficácia da tutela (outrora) de evidência, indo de encontro às expressas previsões legais atualmente vigentes. ANTE O EXPOSTO , defiro a tutela de urgência postulada por GILBERTO MARONEZZI e JOÃO VICTOR MARONEZZI, determinando a liberação de seus bens e valores indisponibilizados.
Intime-se a 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araucária/PR e o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA , para que, apresentem contrarrazões no prazo de trinta dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO atuante nesta instância, para que se manifeste no prazo de trinta dias. Por fim, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.CURITIBA, 10 de outubro de 2024. Desembargador LEONEL CUNHA Relator