TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0103812-37.2023.8.16.0000, DA 4ª vara da fazenda pública DE CURITIBA Agravante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Agravada: copel distribuição s.a. relator: Juiz Subst. EM 2º Grau CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (em subst. ao des. gilberto ferreira) VISTOS, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da decisão de mov. 19.1, por meio da qual, em autos de Ação de Cobrança, o magistrado singular indeferiu a inversão do ônus da prova. Inconformada, sustenta a agravante, no mov. 1.1- AI, em resumo, que o STJ entende, de forma pacífica, que ao se sub-rogar dos direitos do segurado, a seguradora atrai para si todos os direitos que a relação originária possuía, incluindo-se a inversão do ônus da prova.
Adiciona, ainda, que, mesmo sendo empresa de grande porte, a agravante não detém paridade técnica com a agravada. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para que se determine a inversão do ônus da prova em seu favor. Autuado o recurso, vieram-me conclusos. É o que de relevante tinha a relatar. FUNDAMENTO E
DECIDO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2 - AI. O recurso, ademais, é tempestivo. Considerando que a decisão agravada versa sobre inversão (redistribuição) do ônus da prova, se está diante do art. 1.015, XI, do CPC, razão pela qual é recorrível de imediato pela via do agravo de instrumento.
Desta maneira, nesta análise perfunctória, CONHEÇO do agravo. Do Efeito Suspensivo Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a normativa processual exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos (art. 995, §único, do CPC): a) a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção dos efeitos da decisão recorrida; e b) a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise apriorística dos autos, os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento ESTÃO PRESENTES, senão vejamos. Com efeito, a demanda de origem consiste, basicamente, em ação regressiva da seguradora face à Copel, pretendendo a autora, ora agravante, o ressarcimento dos valores desembolsados por sinistros abertos por 8 (oito) segurados (mov. 1.1 – AO).
Ao mesmo tempo em que ordenou a citação da Copel, o d. magistrado a quo já declarou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, considerando que “a autora explora atividade econômica do ramo de seguros, possuindo aparato técnico, financeiro e jurídico para avaliar os riscos das obrigações que assume com seus segurados, tendo, portanto, plenas condições de exercer competente defesa de seus interesses juridicamente”.
Entretanto, com o respeito devido ao d. juízo singular, penso ser cabível a inversão do ônus da prova em favor da seguradora, porque a hipótese é de sub-rogação da requerente nos direitos e obrigações pertencentes originalmente ao segurado, ocorrida após o pagamento da indenização, dentro dos limites do que efetivamente pagou e até o limite previsto no contrato de seguro (arts. 349 e 786, caput, do CC, e Súmula nº 188 do STF).
Nesse cenário, a seguradora não se sub-roga na qualidade subjetiva de consumidor pertencente ao segurado, e sim nos direitos e deveres que decorrem da relação jurídica estabelecida entre esse e a empresa de energia elétrica. Assim, logicamente, a responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos deve ser aferida de acordo com as disposições da legislação consumerista, que a qualifica como fornecedora para os fins do CDC (arts. 2º, 3º e 22 do referido diploma).
Destarte, sendo inegável a incidência do CDC, como reconhecido, inclusive, pela própria decisão agravada, vale salientar que o art. 6º, VIII, do referido diploma, dispõe que é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a inversão do ônus da prova, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos.
Com efeito, ainda que a seguradora possua conhecimento em termos técnicos, certo é que a Copel dispõe de condições superiores, posto ser quem detém todo o conhecimento específico sobre o fornecimento de energia elétrica; motivo que justifica, a priori, a inversão do ônus da prova. Vale lembrar que, em se tratando de obrigação de meio, a prova de que os meios necessários, eficientes e cientificamente aceitos foram utilizados é facilmente alcançável pela recorrida, não constituindo exigência absurda.
No mais, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, ex vi art. 14, §3º do CDC[1], incumbindo ao fornecedor a demonstração de que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, logo, a inversão do ônus da prova deve ser reconhecida de maneira ope legis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS –
DECISÃO
AGRAVADA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS NÃO INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA AGRAVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
DECISÃO
MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077504-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.09.2023) - Destaquei Por oportuno, saliento que, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, não se desincumbe a agravante de comprovar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Deste modo, ao menos nessa análise sumária, verifico ser cabível e adequada a inversão do ônus da prova, estando com a agravante a probabilidade de provimento recursal.
O perigo de dano, de igual modo, também se mostra presente pelo próprio prosseguimento da instrução sob distribuição diversa do ônus da prova. Logo, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado. COMUNIQUE-SE o juízo da causa, facultando-lhe as informações que julgar pertinentes. HABILITEM-SE os procuradores da agravada, conforme instrumento de mov. 23.2 dos autos de origem. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator [1] Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...)