TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103953-85.2025.8.16.0000 Recurso: 0103953-85.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): VITA TERMO AQUECEDORES E EQUIPAMENTOS LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITA TERMO AQUECEDORES E EQUIPAMENTOS LTDA em face da decisão de mov. 75.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Matelândia que, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora. Irresignada, sustenta a parte agravante que o cálculo apresentado pela agravada afronta a jurisprudência pátria e, também, legislação federal, diante da manifesta impossibilidade de cobrança abusiva de juros moratórios.
Insiste na impossibilidade de capitalização de juros moratórios, o que resultou na irregularidade material na apuração do débito, que compromete a própria liquidez do suposto título executivo, já que os valores exigidos não refletem fielmente eventual obrigação assumida. Portanto, pretende a reforma da decisão agravada com o acolhimento da exceção de pré-executividade e fixação de honorários sucumbenciais.
Por fim, pretende a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para análise do pedido de concessão de antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
2. Inicialmente, importante mencionar que a parte agravante não foi intimada da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o que se observa mediante consulta ao sistema Projudi em movs. 76 e 77 dos autos originários: Veja-se que apenas a parte agravada foi intimada acerca da decisão que analisou a exceção oposta pela executada e, sendo assim, tem-se que a parte agravante teve conhecimento da decisão agravada na primeira oportunidade em que se manifestou, ou seja, por ocasião da interposição do presente recurso.
Assim, o recurso é tempestivo. Superado este ponto, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil. v.
2. São Paulo: RT, 2015) Pois bem. A controvérsia cinge-se a respeito das questões trazidas pela parte executada na exceção de pré-executividade e, em sede de cognição sumária, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pretendido, em especial a probabilidade do direito. Em princípio, as questões levantadas pela executada no que concernem à impossibilidade de capitalização de juros moratórios podem ser analisadas em sede do incidente por ela manejado, eis que não demandam dilação probatória, enquadrando-se no entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do REsp nº 1.136.144/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelece: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECONHECE QUE AS QUESTÕES DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016).
3. No caso, as instâncias ordinárias não acolheram a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as questões a serem decididas demandam dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5 Agravo interno a que se nega provimento”. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1133163/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) No caso, a parte argumenta a ilicitude no método adotado pela credora para cálculo do valor do débito da parte executada, pois a planilha encartada aos autos revela a adoção da capitalização mensal na incidência dos juros moratórios decorrentes da inadimplência da parte, e diante da natureza da alegação, é possível a análise da pretensa abusividade ou ilicitude, mediante a simples análise da planilha elaborada pela credora, em eventual confronto com as disposições contratuais.
Não obstante, ainda que em sede de análise superficial, seja possível analisar o objeto da exceção de pré-executividade, verifica-se que razão aparentemente não assiste à executada, considerando que a capitalização de juros moratórios está contratualmente prevista no parágrafo único da cláusula contratual que trata dos encargos moratórios incidente no título executivo (mov. 1.6, fls. 3): JÁ a cédula em execução, quando trata da forma de incidência dos encargos no período da normalidade, assim dispõe: Da leitura destes excertos, infere-se, numa primeira análise que os encargos contratuais tanto na normalidade quanto em virtude de eventual mora incidirão de forma capitalizada em periodicidade mensal, não se vislumbrando, neste momento, a pretensa ilicitude na planilha apresentada pela parte agravada.
Neste sentido, este E. Relator já decidiu: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM – CARTÃO DE CRÉDITO –
SENTENÇA
QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – RECURSO VISANDO APLICAÇÃO DO CDC E O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - PLEITO DE ILICITUDE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO – INSURGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO – TESE DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS NO ADIANTAMENTO CONTRATO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO CASO - CERCEAMENTO NÃO EVIDENCIADO.2.2. PLEITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTO INDICADO PELA PARTE QUE SE AFIGURA DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SUPREM TAL AUSÊNCIA. 2.3. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO – INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PELA PARTE JÁ PRESENTES NAS FATURAS APRESENTADAS PELA COOPERATIVA CREDORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS LANÇAMENTOS NELAS REALIZADOS, NOTADAMENTE NAS COMPRAS DESCRITAS.2.4.
ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO CDC NO PRESENTE CASO – POSSIBILIDADE - COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RELAÇÃO COOPERATIVISTA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE E JULGAMENTO DA DEMANDA.2.5. VALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS QUANDO PREVISTOS NO CONTRATO – OCORRÊNCIA- ART. 5º DA MP 2170-36/2001 E SÚMULA Nº 539 DO STJ – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PELO BACEN – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL COBRANÇA QUE SE IMPÕE QUANDO COBRADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – VARIAÇÃO DA TAXA MENSAL.
3.
DISPOSITIVO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; TJPR. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021065-03.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.09.2025) Ademais, necessário pontuar que, em princípio, a adoção pela credora, de juros moratórios à razão de 1% ao mês ainda que de forma capitalizada em periodicidade mensal afigura-se benéfica à devedora, quando confrontada com os encargos moratórios contratados na cédula por ela emitida, que foram fixados em 31,930830% ao ano, taxa que, caso decomposta em periodicidade mensal resulta em 2,6609025% ao mês, que se mostra superior à somatória dos encargos contratuais, não se vislumbrando, nesta medida, descumprimento contratual que implique em evidente prejuízo da parte.
Dessa forma, aparentemente, não se observa qualquer ilegalidade no cálculo apresentado pelo exequente. Diante deste quadro, indefiro a concessão de efeito ativo ao recurso.
3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
4.
Intime-se a parte Agravada, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 11 de setembro de 2025. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado