Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CLEUZA MARIA MARCELINO DOS SANTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Advogados
- MARIANE ANDRADE BOLETTA BORGES (OAB 91085/PR), JULYARA RIBEIRO BORGES (OAB 100496/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0104190-85.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DO FORO Regional DE SARANDI DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. AGRAVADA: CLEUZA MARIA MARCELINO DOS SANTOS.
Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamentos e Investimentos em face da decisão que nos autos da “ação de revisão de taxa anual de juros”, em fase de cumprimento de sentença, n. 0011166-47.2022.8.16.0160, que lhe promove Cleuza Maria Marcelino dos Santos na Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, rejeitou o pedido de liquidação da sentença por arbitramento e, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, “homologou” o cálculo da dívida apresentado pela exequente (mov. 101.1, 1º grau).
Não conformada, sustenta a agravante, em resenha, que: (i) a apuração do quantum debeatur não dispensa a realização de prova pericial, que se deve dar em liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) o cálculo da exequente “não realiza as compensações” devidas, tanto menos sob as diretrizes estabelecidas nos artigos 369 a 380 do Código Civil (CC).
Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Antes, e desde logo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1, TJ).
2. Estão presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
3. De outro aspecto, não merece acolhida o pedido de efeito suspensivo ao recurso. De fato, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), e de conhecimento, pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade do seu provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso é, de toda maneira, medida de exceção, admitida diante da probabilidade de êxito da insurgência, e em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso, requisitos não verificados na hipótese. A uma, porque não é verossímil a tese de que necessária no caso a liquidação da sentença por arbitramento, uma vez que do título executivo bem e satisfatoriamente se deduzem, a princípio, os parâmetros a orientar o cálculo do quantum devido, que, aparentemente, pode se dar por mero cálculo aritmético (cf. movs 55.1 e 84.1, 1º grau).
