TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0104200-03.2024.8.16.0000 Recurso: 0104200-03.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): FABIANO VICENTE VENETE ELIAS Agravado(s): Iate Clube de Paranaguá
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0104200-03.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em que figura como agravante, FABIANO VICENTE VENETE ELIAS, e, agravado, IATE CLUBE DE PARANAGUÁ.
I. Trata-se de recurso manejado com pedido de antecipação de tutela contra a decisão que determinou o cancelamento da reconvenção oferecida pelo ora agravante, em razão da ausência de pagamento de custas processuais. Alega o agravante que “o processo se considera formalmente instaurado a partir do momento em que ocorre a citação válida e o contraditório se estabelece. A contestação apresentada pelo Iate Clube de Paranaguá à reconvenção proposta pelo recorrente é prova inequívoca da instauração plena da relação processual, não sendo possível retroagir ao estágio anterior à apresentação de defesa”.
Acrescenta que uma vez consolidada a relação jurídico processual , não é possível indeferir a reconvenção por questões formais, a exemplo do recolhimento de custas. Ao final, pleiteou pela antecipação de tutela recursal, com a suspensão da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
II. Primeiramente, é necessário analisar a admissibilidade do presente agravo de instrumento. A decisão agravada se enquadra na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento de acordo com o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois proferida em execução fiscal. Além disso, ao que parece, não é caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal.
Assim sendo, entendo pelo deferimento do processamento do recurso interposto.
III. Quanto ao pleito de concessão de tutela antecipada, o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, para que seja possível a concessão da tutela antecipada, o agravante deve trazer elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A falta de qualquer desses requisitos acarreta o indeferimento da medida.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, uma vez indeferido o pleito de gratuidade de justiça, o que foi confirmado, em sede de agravo de instrumento, de rigor que se realizasse o pagamento de custas. Inclusive, nada impede o cancelamento da distribuição da reconvenção após a apresentação de contestação, na medida em que a angularização processual, não prejudica a análise da questão formal referente ao pagamento de custas, a qual estava pendente de julgamento em sede de agravo de instrumento.
Vale citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RECONVENÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PEDIDO DOS PRODUTOS. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO E DA RECUSA INJUSTIFICADA. PROVAS TEMPESTIVAMENTE COLACIONADAS. RECONVENÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM O INDEFERIMENTO DA INICIAL, QUE SE IMPÕE. ART. 290 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA
MANTIDA, NESTE TOCANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023166-91.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO QUE COMPORTA ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HOUVE A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO APRESENTADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE OCORREU SOMENTE NO SANEAMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075370-61.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.03.2024)
IV.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada, nos termos da fundamentação acima.
V. Comunique-se o Juízo de origem do teor desta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias.
VI. Ao Agravado.
VII. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 11 de outubro de 2024. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator